TRF2 0501059-55.2004.4.02.5101 05010595520044025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.711/98. TESE
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 11% RETIDO NAS NOTAS
FISCAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 1 4. As notas
fiscais constantes no processo administrativo, não só evidenciam a ocorrência
do fato gerador, como também, a retenção do percentual de 11% previsto no
art. 31 da lei 8212/91. Ante tais fatos, a embargante não apresentou qualquer
elemento objetivo que pudesse comprovar o recolhimento aos cofres públicos dos
valores retidos, o que, por si só, dispensa qualquer outra consideração acerca
do tema. 5. Teses genéricas, desacompanhadas de provas que possam ilidir a
veracidade dos fatos constatados pela autuação fiscal, são insuficientes
para afastar a responsabilidade da embargante sobre o débito versado da
NFLD n.º 35130852-0, não se podendo, por isso mesmo, cogitar de nulidade da
cobrança. 6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.711/98. TESE
GENÉRICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 11% RETIDO NAS NOTAS
FISCAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 1 4. As notas
fiscais constantes no processo administrativo, não só evidenciam a ocorrência
do fato gerador, como também, a retenção do percentual de 11% previsto no
art. 31 da lei 8212/91. Ante tais fatos, a embargante não apresentou qualquer
elemento objetivo que pudesse comprovar o recolhimento aos cofres públicos dos
valores retidos, o que, por si só, dispensa qualquer outra consideração acerca
do tema. 5. Teses genéricas, desacompanhadas de provas que possam ilidir a
veracidade dos fatos constatados pela autuação fiscal, são insuficientes
para afastar a responsabilidade da embargante sobre o débito versado da
NFLD n.º 35130852-0, não se podendo, por isso mesmo, cogitar de nulidade da
cobrança. 6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do
recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão