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Jurisprudência


TRF2 0501059-55.2004.4.02.5101 05010595520044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.711/98. TESE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 11% RETIDO NAS NOTAS FISCAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 1 4. As notas fiscais constantes no processo administrativo, não só evidenciam a ocorrência do fato gerador, como também, a retenção do percentual de 11% previsto no art. 31 da lei 8212/91. Ante tais fatos, a embargante não apresentou qualquer elemento objetivo que pudesse comprovar o recolhimento aos cofres públicos dos valores retidos, o que, por si só, dispensa qualquer outra consideração acerca do tema. 5. Teses genéricas, desacompanhadas de provas que possam ilidir a veracidade dos fatos constatados pela autuação fiscal, são insuficientes para afastar a responsabilidade da embargante sobre o débito versado da NFLD n.º 35130852-0, não se podendo, por isso mesmo, cogitar de nulidade da cobrança. 6. Se a embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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