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Jurisprudência


TRF2 0501064-91.2015.4.02.5101 05010649120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. EMPREGO PÚBLICO DE ESPECIALISTA PORTUÁRIO JÚNIOR. ÁREA DE ATUAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO NO EDITAL DO CRITÉRIO DE DESEMPATE A SER UTILIZADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O recurso de apelação interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro não merece ser conhecido, ante a ocorrência de deserção, na medida em que não houve a comprovação do recolhimento do preparo, mesmo depois de ser intimada para recolhimento em dobro, de acordo com o que determina o artigo 1.007, §4º, do Novo Código de Processo Civil. 2 - O artigo 1.007, §1º, do Novo Código de Processo Civil, apresenta rol taxativo de pessoas que estão isentas de preparo - Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios, respectivas autarquias e aquelas que gozam de isenção legal -, não incluindo as entidades que tenham natureza jurídica de direito privado, tais como as sociedades de economia mista. 3 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. 4 - Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 5 - O edital em questão previu, em caso de igualdade de pontuação na nota final, correspondente à soma das notas obtidas na prova objetiva e na avaliação de títulos, os seguintes critérios de desempate, a serem aplicados sucessivamente: a) maior pontuação na avaliação de títulos; b) candidato mais idoso; e c) em caso de permanência de empate, sorteio em ato público. 6 - No caso em apreço, como houve empate de pontuações nas notas finais, aplica-se o primeiro critério de desempate previsto no edital do concurso público - maior nota na avaliação 1 de títulos -, de forma que deve a impetrante, ora apelada, figurar, na ordem de classificação do resultado final do concurso público, em colocação superior à do outro candidato, na medida em que obteve pontuação superior na referida avaliação de títulos. 7 - Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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