TRF2 0501064-91.2015.4.02.5101 05010649120154025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO
DE CADASTRO DE RESERVA. EMPREGO PÚBLICO DE ESPECIALISTA PORTUÁRIO
JÚNIOR. ÁREA DE ATUAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE
JANEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO NO EDITAL DO CRITÉRIO DE
DESEMPATE A SER UTILIZADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O recurso
de apelação interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro não merece
ser conhecido, ante a ocorrência de deserção, na medida em que não houve a
comprovação do recolhimento do preparo, mesmo depois de ser intimada para
recolhimento em dobro, de acordo com o que determina o artigo 1.007, §4º,
do Novo Código de Processo Civil. 2 - O artigo 1.007, §1º, do Novo Código
de Processo Civil, apresenta rol taxativo de pessoas que estão isentas de
preparo - Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios,
respectivas autarquias e aquelas que gozam de isenção legal -, não incluindo
as entidades que tenham natureza jurídica de direito privado, tais como as
sociedades de economia mista. 3 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema
de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para
os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar
as regras ali estabelecidas. 4 - Não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais
e constitucionais. 5 - O edital em questão previu, em caso de igualdade de
pontuação na nota final, correspondente à soma das notas obtidas na prova
objetiva e na avaliação de títulos, os seguintes critérios de desempate, a
serem aplicados sucessivamente: a) maior pontuação na avaliação de títulos; b)
candidato mais idoso; e c) em caso de permanência de empate, sorteio em ato
público. 6 - No caso em apreço, como houve empate de pontuações nas notas
finais, aplica-se o primeiro critério de desempate previsto no edital do
concurso público - maior nota na avaliação 1 de títulos -, de forma que deve
a impetrante, ora apelada, figurar, na ordem de classificação do resultado
final do concurso público, em colocação superior à do outro candidato, na
medida em que obteve pontuação superior na referida avaliação de títulos. 7 -
Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO para FORMAÇÃO
DE CADASTRO DE RESERVA. EMPREGO PÚBLICO DE ESPECIALISTA PORTUÁRIO
JÚNIOR. ÁREA DE ATUAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE
JANEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO NO EDITAL DO CRITÉRIO DE
DESEMPATE A SER UTILIZADO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O recurso
de apelação interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro não merece
ser conhecido, ante a ocorrência de deserção, na medida em que não houve a
comprovação do recolhimento do preparo, mesmo depois de ser intimada para
recolhimento em dobro, de acordo com o que determina o artigo 1.007, §4º,
do Novo Código de Processo Civil. 2 - O artigo 1.007, §1º, do Novo Código
de Processo Civil, apresenta rol taxativo de pessoas que estão isentas de
preparo - Ministério Público, União, Distrito Federal, Estados, Municípios,
respectivas autarquias e aquelas que gozam de isenção legal -, não incluindo
as entidades que tenham natureza jurídica de direito privado, tais como as
sociedades de economia mista. 3 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema
de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para
os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar
as regras ali estabelecidas. 4 - Não cabe ao poder judiciário interferir
nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na
elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários
para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle
jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais
e constitucionais. 5 - O edital em questão previu, em caso de igualdade de
pontuação na nota final, correspondente à soma das notas obtidas na prova
objetiva e na avaliação de títulos, os seguintes critérios de desempate, a
serem aplicados sucessivamente: a) maior pontuação na avaliação de títulos; b)
candidato mais idoso; e c) em caso de permanência de empate, sorteio em ato
público. 6 - No caso em apreço, como houve empate de pontuações nas notas
finais, aplica-se o primeiro critério de desempate previsto no edital do
concurso público - maior nota na avaliação 1 de títulos -, de forma que deve
a impetrante, ora apelada, figurar, na ordem de classificação do resultado
final do concurso público, em colocação superior à do outro candidato, na
medida em que obteve pontuação superior na referida avaliação de títulos. 7 -
Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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