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Jurisprudência


TRF2 0501065-23.2008.4.02.5101 05010652320084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. NÃO-RETIFICAÇÃO. APELAÇÃO. A C Ó R D Ã O . E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . P E R S I S T Ê N C I A D E E R R O MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022, CAPUT, III, DO NOVO CPC. - Mesmo que não tenha havido oportunidade para que o MM. Juízo a quo pudesse fazer a retificação de qualquer inexatidão material, permitida por meio do art. 463, I, do antigo CPC (equivalente ao art. 494, I, do novo CPC), pode ser corrigido, em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido sobre apelação, o erro material apontado, a partir de específica autorização dada por meio do art. 1.022, caput, III, daquele novo Codex. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - Recurso provido.

Data do Julgamento : 17/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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