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Jurisprudência


TRF2 0501072-49.2007.4.02.5101 05010724920074025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que pode ser apreciada em sede de embargos à execução a inexigibilidade do título exequendo decorrente de compensação tributária, desde que já realizada administrativamente pelo sujeito passivo, uma vez que a extinção do crédito tributário somente ocorrerá após a respectiva homologação, que é ato privativo da Administração Tributária. Foi essa a interpretação dada ao artigo 16, §3º, da LEF por aquela Corte ao examinar recurso especial sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73. 2 - No caso, a Embargante não logrou comprovar a data do pedido de compensação relativo aos valores de R$ 15.447,92 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) e R$ 4.181,99 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), o que impede a verificação da ocorrência da homologação tácita. 3 - Em relação aos débitos fiscais nos valores de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), relativo à cobrança de COFINS, objeto da CDA 70 6 04005265-8, e de R$ 12.181,00 (doze mil cento e oitenta e um reais), relativo à cobrança de PIS, consubstanciada na CDA 70 7 04 001150-17 (PIS), o Juízo a quo considerou que não restou demonstrada a quitação dos aludidos débitos mediante a compensação de supostos créditos, uma vez que não teria sido demonstrada a existência dos respectivos pedidos de compensação. O Embargante, por sua vez, defende que não se trata de pedidos de compensação, e, sim, da efetiva comprovação da quitação do débito fiscal em comento mediante pagamento. 4 - Quanto aos demais valores, apreciados por força da remessa necessária, está devidamente comprovado o fato de que a Embargante formulou pedidos de compensação e de que não houve qualquer manifestação da autoridade fazendária quanto ao seu indeferimento ou não formalização, razão pela qual, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, houve homologação tácita dos pedidos, nos termos dos artigos 150, §4º, do CTN e 74, §5º, da Lei nº 9.430/96. 5 - Apelação da Embargante a que se dá parcial provimento para reformar em parte a sentença recorrida e afastar a exigibilidade da parte do crédito tributário corporificado na CDA 70 6 04005265-8, no valor de R$ 37.998,68 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente; e apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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