TRF2 0501096-96.2015.4.02.5101 05010969620154025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. QUEDA DE ESCADA
ROLANTE. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DO AEROPORTO. NÃO
CONFIGURADA FALHA NA ATUAÇÃO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Lide envonvendo a alegada responsabilidade civil
da INFRAERO e o dever de indenizar a autora por danos morais e materiais em
razão da queda sofrida em escada rolante na área de desembarque do Aeroporto
Internacional Tom Jobim (Galeão), quando retornava de viagem. Afirmou a
demandante o socorro só chegou 1 hora depois do acidente, com o fornecimento
de uma cadeira de rodas para que os próprios acompanhantes acomodassem a
autora e a levassem até o serviço médico. Teve diagnosticada uma fratura na
clavícula, custeando, a própria demandante, todo o tratamento, sem qualquer
auxílio da ré. Apelação da INFRAERO para afastar a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. 2. Para que haja a responsabilidade civil da ré,
é necessária a demonstração do defeito da sua atuação a caracterizar a alegada
omissão, que tenha originado os danos morais relatados. No caso dos autos,
entretanto, não há prova de irregularidade, pela INFRAERO, que tenha levado
à queda da autora, tampouco falha no atendimento médico emergencial prestado
após o acidente. In casu, não resta informado, tampouco comprovado, o horário
em que efetivamente foi acionado o atendimento médico no local, não se podendo
afirmar, desse modo, que demorou 1 hora, como alegado na inicial. Ao buscar
ajuda, lhes foi fornecida uma cadeira de rodas para que pudessem encaminhar
a autora para o atendimento, oportunidade em que o médico, ao realizar os
exames emergenciais que reputou necessários, constatou a necessidade de
encaminhamento ao hospital e chamou uma ambulância da SAMU. O serviço médico
deve ficar à disposição dos usuários, não cabendo ao médico, no entanto, sair
do seu local de trabalho para atendimento caso não haja necessidade. 3. Pedido
improcedente, porquanto não comprovada a falha da atuação da ré, tampouco o
nexo de causalidade com os alegados danos. 4. Sentença reformada. Condenação
do autor em honorários advocatícios, diante da improcedência da ação,
observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. QUEDA DE ESCADA
ROLANTE. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DO AEROPORTO. NÃO
CONFIGURADA FALHA NA ATUAÇÃO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Lide envonvendo a alegada responsabilidade civil
da INFRAERO e o dever de indenizar a autora por danos morais e materiais em
razão da queda sofrida em escada rolante na área de desembarque do Aeroporto
Internacional Tom Jobim (Galeão), quando retornava de viagem. Afirmou a
demandante o socorro só chegou 1 hora depois do acidente, com o fornecimento
de uma cadeira de rodas para que os próprios acompanhantes acomodassem a
autora e a levassem até o serviço médico. Teve diagnosticada uma fratura na
clavícula, custeando, a própria demandante, todo o tratamento, sem qualquer
auxílio da ré. Apelação da INFRAERO para afastar a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. 2. Para que haja a responsabilidade civil da ré,
é necessária a demonstração do defeito da sua atuação a caracterizar a alegada
omissão, que tenha originado os danos morais relatados. No caso dos autos,
entretanto, não há prova de irregularidade, pela INFRAERO, que tenha levado
à queda da autora, tampouco falha no atendimento médico emergencial prestado
após o acidente. In casu, não resta informado, tampouco comprovado, o horário
em que efetivamente foi acionado o atendimento médico no local, não se podendo
afirmar, desse modo, que demorou 1 hora, como alegado na inicial. Ao buscar
ajuda, lhes foi fornecida uma cadeira de rodas para que pudessem encaminhar
a autora para o atendimento, oportunidade em que o médico, ao realizar os
exames emergenciais que reputou necessários, constatou a necessidade de
encaminhamento ao hospital e chamou uma ambulância da SAMU. O serviço médico
deve ficar à disposição dos usuários, não cabendo ao médico, no entanto, sair
do seu local de trabalho para atendimento caso não haja necessidade. 3. Pedido
improcedente, porquanto não comprovada a falha da atuação da ré, tampouco o
nexo de causalidade com os alegados danos. 4. Sentença reformada. Condenação
do autor em honorários advocatícios, diante da improcedência da ação,
observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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