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Jurisprudência


TRF2 0501096-96.2015.4.02.5101 05010969620154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. QUEDA DE ESCADA ROLANTE. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DO AEROPORTO. NÃO CONFIGURADA FALHA NA ATUAÇÃO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Lide envonvendo a alegada responsabilidade civil da INFRAERO e o dever de indenizar a autora por danos morais e materiais em razão da queda sofrida em escada rolante na área de desembarque do Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), quando retornava de viagem. Afirmou a demandante o socorro só chegou 1 hora depois do acidente, com o fornecimento de uma cadeira de rodas para que os próprios acompanhantes acomodassem a autora e a levassem até o serviço médico. Teve diagnosticada uma fratura na clavícula, custeando, a própria demandante, todo o tratamento, sem qualquer auxílio da ré. Apelação da INFRAERO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Para que haja a responsabilidade civil da ré, é necessária a demonstração do defeito da sua atuação a caracterizar a alegada omissão, que tenha originado os danos morais relatados. No caso dos autos, entretanto, não há prova de irregularidade, pela INFRAERO, que tenha levado à queda da autora, tampouco falha no atendimento médico emergencial prestado após o acidente. In casu, não resta informado, tampouco comprovado, o horário em que efetivamente foi acionado o atendimento médico no local, não se podendo afirmar, desse modo, que demorou 1 hora, como alegado na inicial. Ao buscar ajuda, lhes foi fornecida uma cadeira de rodas para que pudessem encaminhar a autora para o atendimento, oportunidade em que o médico, ao realizar os exames emergenciais que reputou necessários, constatou a necessidade de encaminhamento ao hospital e chamou uma ambulância da SAMU. O serviço médico deve ficar à disposição dos usuários, não cabendo ao médico, no entanto, sair do seu local de trabalho para atendimento caso não haja necessidade. 3. Pedido improcedente, porquanto não comprovada a falha da atuação da ré, tampouco o nexo de causalidade com os alegados danos. 4. Sentença reformada. Condenação do autor em honorários advocatícios, diante da improcedência da ação, observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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