TRF2 0501109-95.2015.4.02.5101 05011099520154025101
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MILITAR. PERCENTUAL MÁXIMO PARA DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. O autor, ora apelante,
servidor público militar, ajuizou esta ação ordinária (originariamente na
Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro), em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL
DO EXÉRCITO, BANCO ALFA S/A e BANCO SANTANDER S/A, requerendo que o total de
descontos feitos em sua remuneração, por conta de contratos de empréstimos
consignados que celebrou com os réus, sejam limitados a 30% dos seus
rendimentos líquidos. 2. O autor, representado pela Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, requereu ao Juízo da Justiça Estadual a desistência
do feito em relação ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, por ser o valor do
empréstimo de pequena monta, não sendo determinante para sua condição de
superendividamento, bem como para evitar possível conflito de competência
entre a Justiça Estadual e a Federal. 3. O Juízo Estadual, proferiu decisão,
indeferindo o pedido de desistência, porquanto o 2º réu, BANCO ALFA S/A, não
concordou com tal pleito. 4. O autor, representado pela Defensoria Pública do
Estado do RJ, requereu fosse reconhecida a incompetência do Juízo Estadual e a
consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente
ação, tendo o Juízo Estadual proferido decisão, declinando da competência
para a Justiça Federal. 5. Foram os autos remetidos a Justiça Federal,
tendo sido o processo distribuído para a 1ª Vara da Subseção Judiciária
do Rio de Janeiro, tendo o Juízo Federal proferido sentença, homologando
a desistência requerida anteriormente pelo autor, extinguindo o feito,
sem resolução do mérito, com relação à FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO,
nos termos do inciso VIII do artigo 267 do antigo CPC. 6. A sentença,
outrossim, declarou a incompetência desta Justiça para julgar o feito,
com relação aos demais réus, tendo determinado a remessa dos autos para a
1ª Vara Regional de Madureira da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7. O
autor apresentou recurso de apelação, sustentando em resumo que (i) o pedido
de desistência havia sido protocolado na Justiça Estadual tão somente para
que o FHE fosse excluído da lide, a fim de evitar conflito de competência
entre a Justiça Federal e a Estadual; (ii) o termo de desistência referia-se
apenas a vontade expressada pelo 1 apelante, no âmbito da Justiça Estadual;
(iii) houve erro de julgamento do Juízo Federal de 1º grau sobre a vontade
manifestada pelo recorrente, pois o termo de desistência já havida sido
indeferido na Justiça Estadual. 8. O autor, também, informou em seu recurso
de apelação que quitou integralmente os seus débitos junto ao BANCO ALFA S/A
e ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. 9. Evidencia-se, portanto, a ausência
superveniente do interesse de agir, em relação aos réus BANCO ALFA S/A e
ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, posto que a dívida foi paga totalmente,
não remanescendo qualquer valor a ser descontado da remuneração do autor,
a título de pagamento de mútuo, em favor das duas instituições financeiras
anteriormente mencionadas. 10. No corpo do apelo, o autor comunicou
outrossim que firmou acordo de confissão e reescalonamento de dívida com o
BANCO SANTANDER S/A, sendo que com a celebração do novo ajuste, o desconto
mensal para pagamento do empréstimo consignado ficou em valor inferior a
30% dos rendimentos percebidos pelo militar demandante, restando evidente
que tal esclarecimento aponta para a perda do objeto desta ação. 11. A
existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação,
é matéria de ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante a
marcha processual. 12. A possibilidade de o órgão ad quem examinar de ofício
matérias processuais envolvendo condições da ação, pressupostos processuais,
prescrição e decadência, não deriva do efeito devolutivo dos recursos, mas
sim do efeito translativo que é o poder conferido pela lei ao julgador para,
em grau de recurso, analisar de ofício as questões de ordem pública. 13. Como
não houve a apresentação do instrumento do acordo para homologação, há de
se extinguir o feito, sem análise do mérito, ante a perda superveniente
do interesse de agir, porquanto, como é cediço, a extinção do processo,
com resolução de mérito, pela transação das partes, só é cabível, mediante
homologação judicial de acordo. 14. O autor deu causa ao ajuizamento da
demanda, devendo arcar, portanto, com o pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo certo que a execução da verba
honorária deve observar a regra prevista no §3º do artigo 98 do novo CPC,
eis que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça. 15. Recurso
de apelação parcialmente provido tão somente para extinguir o processo,
sem análise do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do novo CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. MILITAR. PERCENTUAL MÁXIMO PARA DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. O autor, ora apelante,
servidor público militar, ajuizou esta ação ordinária (originariamente na
Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro), em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL
DO EXÉRCITO, BANCO ALFA S/A e BANCO SANTANDER S/A, requerendo que o total de
descontos feitos em sua remuneração, por conta de contratos de empréstimos
consignados que celebrou com os réus, sejam limitados a 30% dos seus
rendimentos líquidos. 2. O autor, representado pela Defensoria Pública do
Estado do Rio de Janeiro, requereu ao Juízo da Justiça Estadual a desistência
do feito em relação ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, por ser o valor do
empréstimo de pequena monta, não sendo determinante para sua condição de
superendividamento, bem como para evitar possível conflito de competência
entre a Justiça Estadual e a Federal. 3. O Juízo Estadual, proferiu decisão,
indeferindo o pedido de desistência, porquanto o 2º réu, BANCO ALFA S/A, não
concordou com tal pleito. 4. O autor, representado pela Defensoria Pública do
Estado do RJ, requereu fosse reconhecida a incompetência do Juízo Estadual e a
consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente
ação, tendo o Juízo Estadual proferido decisão, declinando da competência
para a Justiça Federal. 5. Foram os autos remetidos a Justiça Federal,
tendo sido o processo distribuído para a 1ª Vara da Subseção Judiciária
do Rio de Janeiro, tendo o Juízo Federal proferido sentença, homologando
a desistência requerida anteriormente pelo autor, extinguindo o feito,
sem resolução do mérito, com relação à FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO,
nos termos do inciso VIII do artigo 267 do antigo CPC. 6. A sentença,
outrossim, declarou a incompetência desta Justiça para julgar o feito,
com relação aos demais réus, tendo determinado a remessa dos autos para a
1ª Vara Regional de Madureira da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7. O
autor apresentou recurso de apelação, sustentando em resumo que (i) o pedido
de desistência havia sido protocolado na Justiça Estadual tão somente para
que o FHE fosse excluído da lide, a fim de evitar conflito de competência
entre a Justiça Federal e a Estadual; (ii) o termo de desistência referia-se
apenas a vontade expressada pelo 1 apelante, no âmbito da Justiça Estadual;
(iii) houve erro de julgamento do Juízo Federal de 1º grau sobre a vontade
manifestada pelo recorrente, pois o termo de desistência já havida sido
indeferido na Justiça Estadual. 8. O autor, também, informou em seu recurso
de apelação que quitou integralmente os seus débitos junto ao BANCO ALFA S/A
e ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. 9. Evidencia-se, portanto, a ausência
superveniente do interesse de agir, em relação aos réus BANCO ALFA S/A e
ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, posto que a dívida foi paga totalmente,
não remanescendo qualquer valor a ser descontado da remuneração do autor,
a título de pagamento de mútuo, em favor das duas instituições financeiras
anteriormente mencionadas. 10. No corpo do apelo, o autor comunicou
outrossim que firmou acordo de confissão e reescalonamento de dívida com o
BANCO SANTANDER S/A, sendo que com a celebração do novo ajuste, o desconto
mensal para pagamento do empréstimo consignado ficou em valor inferior a
30% dos rendimentos percebidos pelo militar demandante, restando evidente
que tal esclarecimento aponta para a perda do objeto desta ação. 11. A
existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação,
é matéria de ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante a
marcha processual. 12. A possibilidade de o órgão ad quem examinar de ofício
matérias processuais envolvendo condições da ação, pressupostos processuais,
prescrição e decadência, não deriva do efeito devolutivo dos recursos, mas
sim do efeito translativo que é o poder conferido pela lei ao julgador para,
em grau de recurso, analisar de ofício as questões de ordem pública. 13. Como
não houve a apresentação do instrumento do acordo para homologação, há de
se extinguir o feito, sem análise do mérito, ante a perda superveniente
do interesse de agir, porquanto, como é cediço, a extinção do processo,
com resolução de mérito, pela transação das partes, só é cabível, mediante
homologação judicial de acordo. 14. O autor deu causa ao ajuizamento da
demanda, devendo arcar, portanto, com o pagamento de honorários advocatícios,
ora fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo certo que a execução da verba
honorária deve observar a regra prevista no §3º do artigo 98 do novo CPC,
eis que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça. 15. Recurso
de apelação parcialmente provido tão somente para extinguir o processo,
sem análise do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do novo CPC.
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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