main-banner

Jurisprudência


TRF2 0501109-95.2015.4.02.5101 05011099520154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. processual civil. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR. PERCENTUAL MÁXIMO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. O autor, ora apelante, servidor público militar, ajuizou esta ação ordinária (originariamente na Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro), em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ALFA S/A e BANCO SANTANDER S/A, requerendo que o total de descontos feitos em sua remuneração, por conta de contratos de empréstimos consignados que celebrou com os réus, sejam limitados a 30% dos seus rendimentos líquidos. 2. O autor, representado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, requereu ao Juízo da Justiça Estadual a desistência do feito em relação ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, por ser o valor do empréstimo de pequena monta, não sendo determinante para sua condição de superendividamento, bem como para evitar possível conflito de competência entre a Justiça Estadual e a Federal. 3. O Juízo Estadual, proferiu decisão, indeferindo o pedido de desistência, porquanto o 2º réu, BANCO ALFA S/A, não concordou com tal pleito. 4. O autor, representado pela Defensoria Pública do Estado do RJ, requereu fosse reconhecida a incompetência do Juízo Estadual e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, tendo o Juízo Estadual proferido decisão, declinando da competência para a Justiça Federal. 5. Foram os autos remetidos a Justiça Federal, tendo sido o processo distribuído para a 1ª Vara da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo o Juízo Federal proferido sentença, homologando a desistência requerida anteriormente pelo autor, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com relação à FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do antigo CPC. 6. A sentença, outrossim, declarou a incompetência desta Justiça para julgar o feito, com relação aos demais réus, tendo determinado a remessa dos autos para a 1ª Vara Regional de Madureira da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7. O autor apresentou recurso de apelação, sustentando em resumo que (i) o pedido de desistência havia sido protocolado na Justiça Estadual tão somente para que o FHE fosse excluído da lide, a fim de evitar conflito de competência entre a Justiça Federal e a Estadual; (ii) o termo de desistência referia-se apenas a vontade expressada pelo 1 apelante, no âmbito da Justiça Estadual; (iii) houve erro de julgamento do Juízo Federal de 1º grau sobre a vontade manifestada pelo recorrente, pois o termo de desistência já havida sido indeferido na Justiça Estadual. 8. O autor, também, informou em seu recurso de apelação que quitou integralmente os seus débitos junto ao BANCO ALFA S/A e ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. 9. Evidencia-se, portanto, a ausência superveniente do interesse de agir, em relação aos réus BANCO ALFA S/A e ao FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, posto que a dívida foi paga totalmente, não remanescendo qualquer valor a ser descontado da remuneração do autor, a título de pagamento de mútuo, em favor das duas instituições financeiras anteriormente mencionadas. 10. No corpo do apelo, o autor comunicou outrossim que firmou acordo de confissão e reescalonamento de dívida com o BANCO SANTANDER S/A, sendo que com a celebração do novo ajuste, o desconto mensal para pagamento do empréstimo consignado ficou em valor inferior a 30% dos rendimentos percebidos pelo militar demandante, restando evidente que tal esclarecimento aponta para a perda do objeto desta ação. 11. A existência do interesse de agir, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública e pode ser verificada a qualquer tempo, durante a marcha processual. 12. A possibilidade de o órgão ad quem examinar de ofício matérias processuais envolvendo condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência, não deriva do efeito devolutivo dos recursos, mas sim do efeito translativo que é o poder conferido pela lei ao julgador para, em grau de recurso, analisar de ofício as questões de ordem pública. 13. Como não houve a apresentação do instrumento do acordo para homologação, há de se extinguir o feito, sem análise do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, porquanto, como é cediço, a extinção do processo, com resolução de mérito, pela transação das partes, só é cabível, mediante homologação judicial de acordo. 14. O autor deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar, portanto, com o pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo certo que a execução da verba honorária deve observar a regra prevista no §3º do artigo 98 do novo CPC, eis que o demandante é beneficiário da gratuidade de justiça. 15. Recurso de apelação parcialmente provido tão somente para extinguir o processo, sem análise do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do novo CPC.

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Mostrar discussão