TRF2 0501118-96.2011.4.02.5101 05011189620114025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 13 DA
LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1-O excelso Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 562276, em sede de
repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº
8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos débitos junto à Seguridade Social. 2-Atualmente, portanto, para que
o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa faz-se necessário
que estejam presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN, ou seja,
devem ser comprovadas as seguintes situações: 1) exerce atos de gestão na
pessoa jurídica, nos termos dos atos constitutivos ou do registro da Junta
Comercial, e agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social
ou aos estatutos; 2) ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica
(o que se constata através de certidão exarada por oficial de justiça). 3-Não
há nestes autos qualquer prova de que a embargante tenha exercido atos de
gestão na pessoa jurídica, que tenha agido com excesso de poderes, infração à
lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou que a inclusão tenha decorrido
exclusivamente em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica,
sendo a execução redirecionada em face da mesma, ao que tudo indica, apenas
em razão de seu nome constar expressamente da CDA, o que não se admite,
já que o art. 13 da Lei 8.620/93, conforme já afirmado, foi declarado
inconstitucional pelo STF. 4- Além disto, conforme se extrai da sentença,
restou constatado que a embargante era pessoa humilde e de baixa de baixa
escolaridade e que manteve relação apenas empregatícia com a pessoa jurídica
executada. 5-Remessa necessária não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 13 DA
LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1-O excelso Supremo
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 562276, em sede de
repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº
8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos débitos junto à Seguridade Social. 2-Atualmente, portanto, para que
o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa faz-se necessário
que estejam presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN, ou seja,
devem ser comprovadas as seguintes situações: 1) exerce atos de gestão na
pessoa jurídica, nos termos dos atos constitutivos ou do registro da Junta
Comercial, e agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social
ou aos estatutos; 2) ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica
(o que se constata através de certidão exarada por oficial de justiça). 3-Não
há nestes autos qualquer prova de que a embargante tenha exercido atos de
gestão na pessoa jurídica, que tenha agido com excesso de poderes, infração à
lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou que a inclusão tenha decorrido
exclusivamente em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica,
sendo a execução redirecionada em face da mesma, ao que tudo indica, apenas
em razão de seu nome constar expressamente da CDA, o que não se admite,
já que o art. 13 da Lei 8.620/93, conforme já afirmado, foi declarado
inconstitucional pelo STF. 4- Além disto, conforme se extrai da sentença,
restou constatado que a embargante era pessoa humilde e de baixa de baixa
escolaridade e que manteve relação apenas empregatícia com a pessoa jurídica
executada. 5-Remessa necessária não provida.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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