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Jurisprudência


TRF2 0501118-96.2011.4.02.5101 05011189620114025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. INOCORRÊNCIA. 1-O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 562276, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 2-Atualmente, portanto, para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN, ou seja, devem ser comprovadas as seguintes situações: 1) exerce atos de gestão na pessoa jurídica, nos termos dos atos constitutivos ou do registro da Junta Comercial, e agiu com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos; 2) ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica (o que se constata através de certidão exarada por oficial de justiça). 3-Não há nestes autos qualquer prova de que a embargante tenha exercido atos de gestão na pessoa jurídica, que tenha agido com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou que a inclusão tenha decorrido exclusivamente em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo a execução redirecionada em face da mesma, ao que tudo indica, apenas em razão de seu nome constar expressamente da CDA, o que não se admite, já que o art. 13 da Lei 8.620/93, conforme já afirmado, foi declarado inconstitucional pelo STF. 4- Além disto, conforme se extrai da sentença, restou constatado que a embargante era pessoa humilde e de baixa de baixa escolaridade e que manteve relação apenas empregatícia com a pessoa jurídica executada. 5-Remessa necessária não provida.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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