TRF2 0501136-78.2015.4.02.5101 05011367820154025101
PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO. NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Considerando o entendimento do STJ, segundo o qual não há
perda do objeto a justificar a extinção do processo sem resolução de processo
no qual questionada uma das etapas do certame quando homologado o resultado
final do concurso, equivocada a extinção, sem resolução do mérito, do presente
feito, no qual questionado o próprio edital de homologação do resultado final
do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012 que designou
candidatos para a Zona de Praticagem do Paraná (ZP-17) em número superior ao
previsto no Edital. 2. No que se refere ao mérito, conclui-se dos arts. 13 e 14
da Lei nº 9.537/97 e do item 0201 da NORMAM 12/DPC que a Diretoria dos Portos
e Costas - DPC, na qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a
Segurança do Tráfego Aquaviário, e no exercício da atribuição de regulamentar o
Serviço de Praticagem, possui discricionariedade para fixar o número de vagas
em cada Zona de Praticagem, de acordo com a necessidade. 3. Por outro lado,
extrai-se das mesmas normas que, uma vez fixado o número de vagas de cada
zona de praticagem pelo Edital, a DPC encontra-se vinculada a tal 1 número,
de forma que, somente possível a abertura de vaga adicional, no transcurso
do processo seletivo, na hipótese do item 0203, b, da NORMAM 12/DPC, ou
seja, quando candidato Prático ou Praticante de Prático lograsse aprovação
no certame para atuar em ZP diversa. 4. No que tange às normas editalícias,
consta nos itens 1.3, 3.1 e 22.2 do edital do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático 2012 que a seleção destinou-se ao preenchimento de
206 (duzentas e seis) vagas à categoria de praticante de prático, conforme
a distribuição por Zonas de Praticagens constante do quadro do Anexo II,
sem criação de cadastro de reserva; no Anexo II, por sua vez, apenas 10
(dez) vagas foram destinadas à Zona de Praticagem do Paraná (ZP-17), havendo
previsão, no edital, tão somente de criação de vaga adicional na hipótese em
que o candidato já fosse Prático ou Praticante de Prático e lograsse aprovação
no certame, passando a integrar nova Zona de Praticagem, observando-se que
a vaga adicional seria criada na Zona de Praticagem de origem do referido
candidato. 5. Ocorre que, a despeito das disposições da NORMAM 12/DPC e do
Edital que, como sabido, vincula a Administração e os candidatos, quando da
homologação do resultado final do certame, a DPC designou doze candidatos
para a Zona de Praticagem de Paranaguá e Antonina. Com efeito: admite a
própria ré, na contestação e contrarrazões, que foram considerados como
excedentes os candidatos selecionados sub judice até a data de homologação
do resultado final do PSCPP/2012, com designação de candidatos em excesso
para a ZP-17. 7. Note-se que, em que pese não se esteja diante de concurso
público propriamente dito, o processo seletivo em questão, em decorrência
de disposição legal, é realizado pela Diretoria de Portos e Costas que,
como sabido, integra a Administração Pública Federal direta, devendo,
pois, observar os princípios da administrativos, notadamente o princípio
da juridicidade (art. 37, caput, da CF). 8. Assim, ao designar para a ZP-17
candidatos além do número de vagas previsto do Edital, a DPC violou a NORMAM
12 e o Edital do certame, pelo que nulo o Edital de Homologação do Resultado
Final e Convocação nessa parte. 9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO SELETIVO À CATEGORIA DE PRATICANTE DE PRÁTICO. NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. DESIGNAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. 1. Considerando o entendimento do STJ, segundo o qual não há
perda do objeto a justificar a extinção do processo sem resolução de processo
no qual questionada uma das etapas do certame quando homologado o resultado
final do concurso, equivocada a extinção, sem resolução do mérito, do presente
feito, no qual questionado o próprio edital de homologação do resultado final
do Processo Seletivo à Categoria de Praticante de Prático/2012 que designou
candidatos para a Zona de Praticagem do Paraná (ZP-17) em número superior ao
previsto no Edital. 2. No que se refere ao mérito, conclui-se dos arts. 13 e 14
da Lei nº 9.537/97 e do item 0201 da NORMAM 12/DPC que a Diretoria dos Portos
e Costas - DPC, na qualidade de Representante da Autoridade Marítima para a
Segurança do Tráfego Aquaviário, e no exercício da atribuição de regulamentar o
Serviço de Praticagem, possui discricionariedade para fixar o número de vagas
em cada Zona de Praticagem, de acordo com a necessidade. 3. Por outro lado,
extrai-se das mesmas normas que, uma vez fixado o número de vagas de cada
zona de praticagem pelo Edital, a DPC encontra-se vinculada a tal 1 número,
de forma que, somente possível a abertura de vaga adicional, no transcurso
do processo seletivo, na hipótese do item 0203, b, da NORMAM 12/DPC, ou
seja, quando candidato Prático ou Praticante de Prático lograsse aprovação
no certame para atuar em ZP diversa. 4. No que tange às normas editalícias,
consta nos itens 1.3, 3.1 e 22.2 do edital do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático 2012 que a seleção destinou-se ao preenchimento de
206 (duzentas e seis) vagas à categoria de praticante de prático, conforme
a distribuição por Zonas de Praticagens constante do quadro do Anexo II,
sem criação de cadastro de reserva; no Anexo II, por sua vez, apenas 10
(dez) vagas foram destinadas à Zona de Praticagem do Paraná (ZP-17), havendo
previsão, no edital, tão somente de criação de vaga adicional na hipótese em
que o candidato já fosse Prático ou Praticante de Prático e lograsse aprovação
no certame, passando a integrar nova Zona de Praticagem, observando-se que
a vaga adicional seria criada na Zona de Praticagem de origem do referido
candidato. 5. Ocorre que, a despeito das disposições da NORMAM 12/DPC e do
Edital que, como sabido, vincula a Administração e os candidatos, quando da
homologação do resultado final do certame, a DPC designou doze candidatos
para a Zona de Praticagem de Paranaguá e Antonina. Com efeito: admite a
própria ré, na contestação e contrarrazões, que foram considerados como
excedentes os candidatos selecionados sub judice até a data de homologação
do resultado final do PSCPP/2012, com designação de candidatos em excesso
para a ZP-17. 7. Note-se que, em que pese não se esteja diante de concurso
público propriamente dito, o processo seletivo em questão, em decorrência
de disposição legal, é realizado pela Diretoria de Portos e Costas que,
como sabido, integra a Administração Pública Federal direta, devendo,
pois, observar os princípios da administrativos, notadamente o princípio
da juridicidade (art. 37, caput, da CF). 8. Assim, ao designar para a ZP-17
candidatos além do número de vagas previsto do Edital, a DPC violou a NORMAM
12 e o Edital do certame, pelo que nulo o Edital de Homologação do Resultado
Final e Convocação nessa parte. 9. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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