main-banner

Jurisprudência


TRF2 0501139-72.2011.4.02.5101 05011397220114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO - SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353, convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta, e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão, face à aquisição da propriedade, nos termos do art. 130, do CTN. 3 - O tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta RFFSA (RE nº 599.716/PR - Tribunal Pleno - Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA - Acórdão eletrônico repercussão geral - julgado em 05-06-2014 - DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia Mista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso provido. 1

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão