TRF2 0501158-83.2008.4.02.5101 05011588320084025101
Nº CNJ : 0501158-83.2008.4.02.5101 (2008.51.01.501158-3) RELATOR : Juiza
Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : METALBRAS
COM/ DE METAIS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05011588320084025101) EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEF. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO. MODALIDADES DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO. ÔNUS E INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1- Na presente hipótese, não assiste razão à Embargante, uma vez
que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma
se pronunciou expressamente sobre a correta sistemática do art. 40 da LEF,
bem como sobre o já pacificado entendimento do STJ sobre a necessidade
de requerimento da própria União para que seja realizada a citação por
edital. 2- Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção
de tese contrária à sustentada pela Embargante, que insiste, inclusive,
em um ponto já pacificado pela jurisprudência do STJ. 3- A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4- Registre-se que, ainda quando opostos
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar a
existência de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não foi feito
no caso. 5- Nessa linha, mencionem-se os comentários feitos por THEOTÔNIO
NEGRÃO em sua obra "Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor", 33ª ed., ed. Saraiva, 2002: "Mesmo nos embargos de declaração com
fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil
ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665)"
. 6- Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento
Ementa
Nº CNJ : 0501158-83.2008.4.02.5101 (2008.51.01.501158-3) RELATOR : Juiza
Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : METALBRAS
COM/ DE METAIS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05011588320084025101) EMENTA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEF. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO. MODALIDADES DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO. ÔNUS E INÉRCIA DA
EXEQUENTE. 1- Na presente hipótese, não assiste razão à Embargante, uma vez
que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma
se pronunciou expressamente sobre a correta sistemática do art. 40 da LEF,
bem como sobre o já pacificado entendimento do STJ sobre a necessidade
de requerimento da própria União para que seja realizada a citação por
edital. 2- Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção
de tese contrária à sustentada pela Embargante, que insiste, inclusive,
em um ponto já pacificado pela jurisprudência do STJ. 3- A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4- Registre-se que, ainda quando opostos
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar a
existência de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não foi feito
no caso. 5- Nessa linha, mencionem-se os comentários feitos por THEOTÔNIO
NEGRÃO em sua obra "Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor", 33ª ed., ed. Saraiva, 2002: "Mesmo nos embargos de declaração com
fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do
CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil
ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665)"
. 6- Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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