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Jurisprudência


TRF2 0501158-83.2008.4.02.5101 05011588320084025101

Ementa
Nº CNJ : 0501158-83.2008.4.02.5101 (2008.51.01.501158-3) RELATOR : Juiza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : METALBRAS COM/ DE METAIS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05011588320084025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 7º E 8º DA LEF. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO. MODALIDADES DE CITAÇÃO. REQUERIMENTO. ÔNUS E INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1- Na presente hipótese, não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre a correta sistemática do art. 40 da LEF, bem como sobre o já pacificado entendimento do STJ sobre a necessidade de requerimento da própria União para que seja realizada a citação por edital. 2- Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela Embargante, que insiste, inclusive, em um ponto já pacificado pela jurisprudência do STJ. 3- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4- Registre-se que, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem demonstrar a existência de um dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não foi feito no caso. 5- Nessa linha, mencionem-se os comentários feitos por THEOTÔNIO NEGRÃO em sua obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 33ª ed., ed. Saraiva, 2002: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ-1ª Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665)" . 6- Embargos de declaração da União Federal a que se nega provimento

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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