TRF2 0501160-09.2015.4.02.5101 05011600920154025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. LEIS
NS. 4.769/65 E 6.839/80. 1. A devolução recursal se refere à obrigatoriedade de
inscrição da empresa apelada nos quadros do Conselho Regional de Administração
do Rio de Janeiro-CRA/RJ. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu
registro junto ao respectivo conselho profissional. 4. Na hipótese vertente,
o contrato social da Impetrante (fl. 27) elenca como objeto da pessoa jurídica,
em sua cláusula segunda, que "a sociedade terá por objeto a participação em
outras sociedades civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista,
podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras". 5. Da análise das
atividades listadas no objeto social da empresa-autora e as referidas na Lei nº
4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante
da referida sociedade não configura atividade privativa de profissional da
administração. 6. Inexistência de amparo legal para a exigência do registro
da Impetrante nos quadros do CRA/RJ. 7. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE
PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. LEIS
NS. 4.769/65 E 6.839/80. 1. A devolução recursal se refere à obrigatoriedade de
inscrição da empresa apelada nos quadros do Conselho Regional de Administração
do Rio de Janeiro-CRA/RJ. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei
nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de
Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem,
sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente
denominado administrador. 3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe
em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a
empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu
registro junto ao respectivo conselho profissional. 4. Na hipótese vertente,
o contrato social da Impetrante (fl. 27) elenca como objeto da pessoa jurídica,
em sua cláusula segunda, que "a sociedade terá por objeto a participação em
outras sociedades civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista,
podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras". 5. Da análise das
atividades listadas no objeto social da empresa-autora e as referidas na Lei nº
4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante
da referida sociedade não configura atividade privativa de profissional da
administração. 6. Inexistência de amparo legal para a exigência do registro
da Impetrante nos quadros do CRA/RJ. 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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