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Jurisprudência


TRF2 0501160-09.2015.4.02.5101 05011600920154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO É PECULIAR À ADMINISTRAÇÃO. LEIS NS. 4.769/65 E 6.839/80. 1. A devolução recursal se refere à obrigatoriedade de inscrição da empresa apelada nos quadros do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro-CRA/RJ. 2. De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador. 3. A Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional. 4. Na hipótese vertente, o contrato social da Impetrante (fl. 27) elenca como objeto da pessoa jurídica, em sua cláusula segunda, que "a sociedade terá por objeto a participação em outras sociedades civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras". 5. Da análise das atividades listadas no objeto social da empresa-autora e as referidas na Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa de profissional da administração. 6. Inexistência de amparo legal para a exigência do registro da Impetrante nos quadros do CRA/RJ. 7. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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