TRF2 0501161-91.2015.4.02.5101 05011619120154025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI
4769/65. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. HOLDING. NÃO OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRO. ART. 1º DA LEI 6.839/80. 1. A teor do art.1º da Lei nº
6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida
pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não,
da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. O fato da
sociedade se caracterizar como uma "holding", ou seja, que participa do
capital social de outras empresas, não enseja a obrigatoriedade de registro
no Conselho de Administração, na medida em que não se trata de atividade
privativa de administrador prevista no art. 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI
4769/65. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. HOLDING. NÃO OBRIGATORIEDADE
DE REGISTRO. ART. 1º DA LEI 6.839/80. 1. A teor do art.1º da Lei nº
6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida
pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não,
da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. O fato da
sociedade se caracterizar como uma "holding", ou seja, que participa do
capital social de outras empresas, não enseja a obrigatoriedade de registro
no Conselho de Administração, na medida em que não se trata de atividade
privativa de administrador prevista no art. 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
CONFORME DECISÃO FLS.65.
Mostrar discussão