main-banner

Jurisprudência


TRF2 0501161-91.2015.4.02.5101 05011619120154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI 4769/65. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. HOLDING. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ART. 1º DA LEI 6.839/80. 1. A teor do art.1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais. 2. O fato da sociedade se caracterizar como uma "holding", ou seja, que participa do capital social de outras empresas, não enseja a obrigatoriedade de registro no Conselho de Administração, na medida em que não se trata de atividade privativa de administrador prevista no art. 2º da Lei nº 4.769/65. 3. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : CONFORME DECISÃO FLS.65.
Mostrar discussão