TRF2 0501186-07.2015.4.02.5101 05011860720154025101
APELREEX. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA NÃO POSSUI ENSINO MÉDIO E DEIXOU DE
REQUERER, NO ATO DA INSCRIÇÃO, A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO
ENEM, NÃO OBSERVANDO O EDITAL DO EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA NA
UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - Consoante clara e expressamente disposto no
art. 1º, inciso I, da Portaria INEP/2014 e nos itens 5.1.3 e 16.3 do Edital
que regulou o ENEM/2014, a pretensão de utilizar os resultados de desempenho
no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio deve ser
indicada no ato da inscrição, o que não foi cumprido pela Autora. Diante de
tais circunstâncias, não cabe ao Judiciário compelir a Secretaria de Educação
do Estado a fornecer certificado de conclusão de curso à Autora, em flagrante
descumprimento do Edital, tampouco compelir a UFRJ a proceder sua matrícula,
pois em nada concorreram para a situação dos Autos, sendo que o preenchimento
da inscrição é de inteira responsabilidade do candidato. 2 - Não se vislumbra
qualquer abusividade na exigência de que seja informada, no ato da inscrição,
a pretensão do candidato em obter, pelo ENEM, o Certificado de Conclusão do
Ensino Médio. Bem ao contrário, percebe-se que a disposição visa a organizar e
agilizar os trâmites do encaminhamento das notas e da respectiva emissão dos
certificados, o que é bastante razoável, especialmente em virtude do número
expressivo de candidatos que realizam o exame de abrangência nacional. 3 -
Dispensar a parte Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação
aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que
todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, não cabendo ao Judiciário
corrigir eventual falha involuntária, ou não, da candidata no preenchimento
do formulário de inscrição 4 - Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
APELREEX. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA NÃO POSSUI ENSINO MÉDIO E DEIXOU DE
REQUERER, NO ATO DA INSCRIÇÃO, A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO
ENEM, NÃO OBSERVANDO O EDITAL DO EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA NA
UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - Consoante clara e expressamente disposto no
art. 1º, inciso I, da Portaria INEP/2014 e nos itens 5.1.3 e 16.3 do Edital
que regulou o ENEM/2014, a pretensão de utilizar os resultados de desempenho
no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio deve ser
indicada no ato da inscrição, o que não foi cumprido pela Autora. Diante de
tais circunstâncias, não cabe ao Judiciário compelir a Secretaria de Educação
do Estado a fornecer certificado de conclusão de curso à Autora, em flagrante
descumprimento do Edital, tampouco compelir a UFRJ a proceder sua matrícula,
pois em nada concorreram para a situação dos Autos, sendo que o preenchimento
da inscrição é de inteira responsabilidade do candidato. 2 - Não se vislumbra
qualquer abusividade na exigência de que seja informada, no ato da inscrição,
a pretensão do candidato em obter, pelo ENEM, o Certificado de Conclusão do
Ensino Médio. Bem ao contrário, percebe-se que a disposição visa a organizar e
agilizar os trâmites do encaminhamento das notas e da respectiva emissão dos
certificados, o que é bastante razoável, especialmente em virtude do número
expressivo de candidatos que realizam o exame de abrangência nacional. 3 -
Dispensar a parte Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação
aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que
todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, não cabendo ao Judiciário
corrigir eventual falha involuntária, ou não, da candidata no preenchimento
do formulário de inscrição 4 - Remessa necessária e apelação providas.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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