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Jurisprudência


TRF2 0501186-07.2015.4.02.5101 05011860720154025101

Ementa
APELREEX. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA NÃO POSSUI ENSINO MÉDIO E DEIXOU DE REQUERER, NO ATO DA INSCRIÇÃO, A CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENEM, NÃO OBSERVANDO O EDITAL DO EXAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - Consoante clara e expressamente disposto no art. 1º, inciso I, da Portaria INEP/2014 e nos itens 5.1.3 e 16.3 do Edital que regulou o ENEM/2014, a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio deve ser indicada no ato da inscrição, o que não foi cumprido pela Autora. Diante de tais circunstâncias, não cabe ao Judiciário compelir a Secretaria de Educação do Estado a fornecer certificado de conclusão de curso à Autora, em flagrante descumprimento do Edital, tampouco compelir a UFRJ a proceder sua matrícula, pois em nada concorreram para a situação dos Autos, sendo que o preenchimento da inscrição é de inteira responsabilidade do candidato. 2 - Não se vislumbra qualquer abusividade na exigência de que seja informada, no ato da inscrição, a pretensão do candidato em obter, pelo ENEM, o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Bem ao contrário, percebe-se que a disposição visa a organizar e agilizar os trâmites do encaminhamento das notas e da respectiva emissão dos certificados, o que é bastante razoável, especialmente em virtude do número expressivo de candidatos que realizam o exame de abrangência nacional. 3 - Dispensar a parte Autora de um requisito a todos imposto seria grave violação aos princípios da impessoalidade e igualdade, mormente, tendo em vista que todos os candidatos se submeteram às mesmas regras, não cabendo ao Judiciário corrigir eventual falha involuntária, ou não, da candidata no preenchimento do formulário de inscrição 4 - Remessa necessária e apelação providas.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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