TRF2 0501205-10.2015.4.02.5102 05012051020154025102
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve
ser aplicado a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a
qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, envolve cobrança de anuidades de 2007/2009 (fl. 19) e sendo a
presente ação ajuizada em 15/12/2015(fl. 12), mostra-se escorreita a sentença
que declarou a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal, previsto
no art. 206, §5º, I, do Código Civil. - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve
ser aplicado a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a
qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, envolve cobrança de anuidades de 2007/2009 (fl. 19) e sendo a
presente ação ajuizada em 15/12/2015(fl. 12), mostra-se escorreita a sentença
que declarou a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal, previsto
no art. 206, §5º, I, do Código Civil. - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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