TRF2 0501251-02.2015.4.02.5101 05012510220154025101
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS
DE PENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º,
DO CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Insurge-se a apelante
contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC/73, sob o
fundamento de que inicial não veio acompanhada de todo o rol de documentos
aptos a espelhar a liquidez e a certeza do direito. 2. O presente mandamus
tem por objeto a anulação de ato que autorizou o desconto do Imposto de
Renda (IRPF), desde a sua expedição e condenar à restituição dos valores
indevidamente retidos, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88. 3. Os documentos acostados aos autos são suficientes para a
apreciação do pedido, não se fazendo necessária a dilação probatória. Afastada
a extinção do processo sem resolução do mérito. Julgamento da lide nos
termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015. 4. No caso dos autos, a apelante foi
diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de bexiga) em 09
de março de 2006, e submetida à cirurgia e quimioterapia intra-vesical -
CID 10.C67.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio fiscal
de isenção do imposto de renda, que perdurou até setembro de 2014, quando
foi informada pelo Comando da 1ª Região Militar o restabelecimento dos
descontos a título de imposto de renda em razão da pensionista não ser
mais portadora da doença especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713/88. 5. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no caso da 1 neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus à isenção de
imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, não é
necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois
a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos
decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e medicações ministradas. 6. No que tange ao pedido de
restituição dos valores retidos a título de imposto de renda, cumpre ressaltar
que o mandado de segurança, a teor dos Enunciados de súmula nº 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal, não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo
pelo qual a restituição do indébito é devida apenas a partir da impetração
do mandamus. 7. Julgamento da lide na forma do art. 1.013, §3º, do NCPC
(correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/73). Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS
DE PENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE
DOS SINTOMAS DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º,
DO CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Insurge-se a apelante
contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC/73, sob o
fundamento de que inicial não veio acompanhada de todo o rol de documentos
aptos a espelhar a liquidez e a certeza do direito. 2. O presente mandamus
tem por objeto a anulação de ato que autorizou o desconto do Imposto de
Renda (IRPF), desde a sua expedição e condenar à restituição dos valores
indevidamente retidos, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88. 3. Os documentos acostados aos autos são suficientes para a
apreciação do pedido, não se fazendo necessária a dilação probatória. Afastada
a extinção do processo sem resolução do mérito. Julgamento da lide nos
termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015. 4. No caso dos autos, a apelante foi
diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de bexiga) em 09
de março de 2006, e submetida à cirurgia e quimioterapia intra-vesical -
CID 10.C67.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio fiscal
de isenção do imposto de renda, que perdurou até setembro de 2014, quando
foi informada pelo Comando da 1ª Região Militar o restabelecimento dos
descontos a título de imposto de renda em razão da pensionista não ser
mais portadora da doença especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº
7.713/88. 5. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no caso da 1 neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus à isenção de
imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, não é
necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois
a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos
decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e medicações ministradas. 6. No que tange ao pedido de
restituição dos valores retidos a título de imposto de renda, cumpre ressaltar
que o mandado de segurança, a teor dos Enunciados de súmula nº 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal, não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo
pelo qual a restituição do indébito é devida apenas a partir da impetração
do mandamus. 7. Julgamento da lide na forma do art. 1.013, §3º, do NCPC
(correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/73). Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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