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Jurisprudência


TRF2 0501251-02.2015.4.02.5101 05012510220154025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Insurge-se a apelante contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC/73, sob o fundamento de que inicial não veio acompanhada de todo o rol de documentos aptos a espelhar a liquidez e a certeza do direito. 2. O presente mandamus tem por objeto a anulação de ato que autorizou o desconto do Imposto de Renda (IRPF), desde a sua expedição e condenar à restituição dos valores indevidamente retidos, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. Os documentos acostados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido, não se fazendo necessária a dilação probatória. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito. Julgamento da lide nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015. 4. No caso dos autos, a apelante foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de bexiga) em 09 de março de 2006, e submetida à cirurgia e quimioterapia intra-vesical - CID 10.C67.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio fiscal de isenção do imposto de renda, que perdurou até setembro de 2014, quando foi informada pelo Comando da 1ª Região Militar o restabelecimento dos descontos a título de imposto de renda em razão da pensionista não ser mais portadora da doença especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 5. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso da 1 neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 6. No que tange ao pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda, cumpre ressaltar que o mandado de segurança, a teor dos Enunciados de súmula nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual a restituição do indébito é devida apenas a partir da impetração do mandamus. 7. Julgamento da lide na forma do art. 1.013, §3º, do NCPC (correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/73). Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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