TRF2 0501264-64.2016.4.02.5101 05012646420164025101
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM
CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Quanto à suposta violação dos dispositivos constitucionais
mencionados, quais sejam: art. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal,
trata-se de argumentação genérica desprovida de conteúdo argumentativo, que por
si só, não têm o condão de demonstrar nenhum prejuízo eventualmente suportado
pelo acusado; 2. a materialidade encontra-se perfeitamente configurada pelo
procedimento administrativo instaurado pelo INSS, no qual restou apurado
que o benefício previdenciário titularizado por Tião Matias de Oliveira foi
concedido mediante apresentação de documentação falsa, cujos valores foram
depositados na conta bancária pertencente ao apelante; 3. restou apurado
que outros dois benefícios previdenciários de pensão por morte, relativos
a Eduardo Santos da Costa e a Rodrigo Nunes da Silva, também tinham seus
valores creditados na mencionada conta corrente (fl. 132 do IPL em apenso);
4. a autoria, de igual forma, plenamente comprovada pelos elementos de prova
trazidos aos autos. De fato, os valores relativos aos referidos benefícios
previdenciários foram recebidos pelo acusado, vez que depositados em conta
corrente da qual era titular (fl. 132 do IPL em apenso); 5. quanto à alegação
do apelante de que teria sido vítima de um golpe aplicado por terceiro de
nome Pedro, nenhuma prova foi produzida acerca da existência do suposto
indivíduo, apontado como verdadeiro autor do delito; 6. quanto à dosimetria
da pena, carece de retoque o decreto condenatório, no sentido de fixar o
regime inicial do cumprimento da pena como sendo o aberto, e substituir a
reprimenda por restritivas de direitos, a critério do juízo da execução;
7. pena de reclusão fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime
não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é
reincidente em crime doloso e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicam que a referida substituição é suficiente na
hipótese - art. 44, do CP; 8. recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171,
§ 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM
CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Quanto à suposta violação dos dispositivos constitucionais
mencionados, quais sejam: art. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal,
trata-se de argumentação genérica desprovida de conteúdo argumentativo, que por
si só, não têm o condão de demonstrar nenhum prejuízo eventualmente suportado
pelo acusado; 2. a materialidade encontra-se perfeitamente configurada pelo
procedimento administrativo instaurado pelo INSS, no qual restou apurado
que o benefício previdenciário titularizado por Tião Matias de Oliveira foi
concedido mediante apresentação de documentação falsa, cujos valores foram
depositados na conta bancária pertencente ao apelante; 3. restou apurado
que outros dois benefícios previdenciários de pensão por morte, relativos
a Eduardo Santos da Costa e a Rodrigo Nunes da Silva, também tinham seus
valores creditados na mencionada conta corrente (fl. 132 do IPL em apenso);
4. a autoria, de igual forma, plenamente comprovada pelos elementos de prova
trazidos aos autos. De fato, os valores relativos aos referidos benefícios
previdenciários foram recebidos pelo acusado, vez que depositados em conta
corrente da qual era titular (fl. 132 do IPL em apenso); 5. quanto à alegação
do apelante de que teria sido vítima de um golpe aplicado por terceiro de
nome Pedro, nenhuma prova foi produzida acerca da existência do suposto
indivíduo, apontado como verdadeiro autor do delito; 6. quanto à dosimetria
da pena, carece de retoque o decreto condenatório, no sentido de fixar o
regime inicial do cumprimento da pena como sendo o aberto, e substituir a
reprimenda por restritivas de direitos, a critério do juízo da execução;
7. pena de reclusão fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime
não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é
reincidente em crime doloso e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicam que a referida substituição é suficiente na
hipótese - art. 44, do CP; 8. recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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