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Jurisprudência


TRF2 0501264-64.2016.4.02.5101 05012646420164025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS BEM CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto à suposta violação dos dispositivos constitucionais mencionados, quais sejam: art. 5º, LVII e 93, IX, da Constituição Federal, trata-se de argumentação genérica desprovida de conteúdo argumentativo, que por si só, não têm o condão de demonstrar nenhum prejuízo eventualmente suportado pelo acusado; 2. a materialidade encontra-se perfeitamente configurada pelo procedimento administrativo instaurado pelo INSS, no qual restou apurado que o benefício previdenciário titularizado por Tião Matias de Oliveira foi concedido mediante apresentação de documentação falsa, cujos valores foram depositados na conta bancária pertencente ao apelante; 3. restou apurado que outros dois benefícios previdenciários de pensão por morte, relativos a Eduardo Santos da Costa e a Rodrigo Nunes da Silva, também tinham seus valores creditados na mencionada conta corrente (fl. 132 do IPL em apenso); 4. a autoria, de igual forma, plenamente comprovada pelos elementos de prova trazidos aos autos. De fato, os valores relativos aos referidos benefícios previdenciários foram recebidos pelo acusado, vez que depositados em conta corrente da qual era titular (fl. 132 do IPL em apenso); 5. quanto à alegação do apelante de que teria sido vítima de um golpe aplicado por terceiro de nome Pedro, nenhuma prova foi produzida acerca da existência do suposto indivíduo, apontado como verdadeiro autor do delito; 6. quanto à dosimetria da pena, carece de retoque o decreto condenatório, no sentido de fixar o regime inicial do cumprimento da pena como sendo o aberto, e substituir a reprimenda por restritivas de direitos, a critério do juízo da execução; 7. pena de reclusão fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o crime não fora praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente em crime doloso e, ainda, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a referida substituição é suficiente na hipótese - art. 44, do CP; 8. recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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