TRF2 0501293-32.2007.4.02.5101 05012933220074025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor embargos (R$ 11.515,90). 2. A demanda
proposta não tem por objeto questões complexas, ou seja, relacionadas às
ciências atuariais, elaborações de laudos e diligências afins. Ademais,
o processo foi iniciado em 08/03/2007, sendo proferida a sentença em
27/01/2010. In casu, foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante
ao tempo e nível de complexibilidade do feito. Assim, no caso em análise,
a condenação imposta (10%) sobre o valor da quantia embargada (R$ 11.515,90)
mostra-se compatível, pois, não é manifestamente irrisória ou excessiva. Até
porque, os documentos trazidos pela embargante foram essenciais para o
deslinde da causa. 3. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a
verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em
patamar exagerado ou irrisório. 4. O novo Código de Processo Civil - CPC
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu, in casu. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença que
julgou procedente o pedido da autora e condenou a União em honorários fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor embargos (R$ 11.515,90). 2. A demanda
proposta não tem por objeto questões complexas, ou seja, relacionadas às
ciências atuariais, elaborações de laudos e diligências afins. Ademais,
o processo foi iniciado em 08/03/2007, sendo proferida a sentença em
27/01/2010. In casu, foram sopesadas as circunstâncias necessárias no tocante
ao tempo e nível de complexibilidade do feito. Assim, no caso em análise,
a condenação imposta (10%) sobre o valor da quantia embargada (R$ 11.515,90)
mostra-se compatível, pois, não é manifestamente irrisória ou excessiva. Até
porque, os documentos trazidos pela embargante foram essenciais para o
deslinde da causa. 3. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a
verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em
patamar exagerado ou irrisório. 4. O novo Código de Processo Civil - CPC
não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto
da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013,
correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo
CPC). 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários
advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis de modificação
na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
o que não ocorreu, in casu. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 615.424/DF,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016,
DJe 23/06/2016; AgRg no AREsp 774.172/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016; AgRg no AREsp 809.926/RS,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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