TRF2 0501415-45.2007.4.02.5101 05014154520074025101
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REEMBOLSO DE SAQUE
INDEVIDO. CRÉDITO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§
1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto
aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a
definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que
apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua
liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade civil
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de execução
fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a
presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de
ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes
do STJ e desta Corte. 4. O entendimento de que a execução fiscal não seria
a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de
ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a garantia
do contraditório e da ampla defesa. 5. Dessa forma, não se baseando o julgado
em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei 6.830/80,
não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário, prevista
no art. 97 da Constituição Federal/88. 6. A União Federal alega que, por ter
sido o crédito em cobrança apurado em sindicância instaurada pelo TRE/RJ,
a fim de apurar fatos envolvendo a executada, a qual foi depois notificada
para quitar a dívida, seria possível a inscrição do crédito em dívida ativa,
nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que dispõe que "o
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa." 7. Ocorre, entretanto, que não
existe nos autos qualquer documento relacionado à aludida sindicância, ou
que comprove que a natureza do débito se enquadra nas hipóteses do art. 47,
parágrafo único, da Lei 8.112/90. Observa-se, inclusive, que a exeqüente,
instada pelo Juízo de 1 1º grau, em duas oportunidades, a juntar cópia
integral do processo administrativo que originou a dívida, não atendeu à
determinação judicial (fls. 33/38). 8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REEMBOLSO DE SAQUE
INDEVIDO. CRÉDITO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§
1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto
aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a
definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que
apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua
liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade civil
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de execução
fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a
presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de
ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes
do STJ e desta Corte. 4. O entendimento de que a execução fiscal não seria
a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de
ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a garantia
do contraditório e da ampla defesa. 5. Dessa forma, não se baseando o julgado
em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei 6.830/80,
não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário, prevista
no art. 97 da Constituição Federal/88. 6. A União Federal alega que, por ter
sido o crédito em cobrança apurado em sindicância instaurada pelo TRE/RJ,
a fim de apurar fatos envolvendo a executada, a qual foi depois notificada
para quitar a dívida, seria possível a inscrição do crédito em dívida ativa,
nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que dispõe que "o
servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para
quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa." 7. Ocorre, entretanto, que não
existe nos autos qualquer documento relacionado à aludida sindicância, ou
que comprove que a natureza do débito se enquadra nas hipóteses do art. 47,
parágrafo único, da Lei 8.112/90. Observa-se, inclusive, que a exeqüente,
instada pelo Juízo de 1 1º grau, em duas oportunidades, a juntar cópia
integral do processo administrativo que originou a dívida, não atendeu à
determinação judicial (fls. 33/38). 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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