main-banner

Jurisprudência


TRF2 0501415-45.2007.4.02.5101 05014154520074025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. REEMBOLSO DE SAQUE INDEVIDO. CRÉDITO PROVENIENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80, em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não tributária, conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa após a apuração de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de responsabilidade civil carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa, revelando-se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria, com a presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do título executivo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. O entendimento de que a execução fiscal não seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento, pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal, de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 5. Dessa forma, não se baseando o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei 6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 6. A União Federal alega que, por ter sido o crédito em cobrança apurado em sindicância instaurada pelo TRE/RJ, a fim de apurar fatos envolvendo a executada, a qual foi depois notificada para quitar a dívida, seria possível a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do art. 47, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que dispõe que "o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa." 7. Ocorre, entretanto, que não existe nos autos qualquer documento relacionado à aludida sindicância, ou que comprove que a natureza do débito se enquadra nas hipóteses do art. 47, parágrafo único, da Lei 8.112/90. Observa-se, inclusive, que a exeqüente, instada pelo Juízo de 1 1º grau, em duas oportunidades, a juntar cópia integral do processo administrativo que originou a dívida, não atendeu à determinação judicial (fls. 33/38). 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão