TRF2 0501415-74.2009.4.02.5101 05014157420094025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - IPTU - IMUNIDADE
RECÍPROCA - FINALIDADE ESSENCIAL - PRESUNÇÃO. 1 - A Constituição Federal de
1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária
recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como
instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 - As autarquias e
as fundações, mantidas pelo Poder Público, também gozam da imunidade tributária
recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150
da CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade
constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público,
desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem,
de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao
ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no
caso concreto. 6 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - IPTU - IMUNIDADE
RECÍPROCA - FINALIDADE ESSENCIAL - PRESUNÇÃO. 1 - A Constituição Federal de
1988, em seu art. 150, VI, ‘a’, prevê a imunidade tributária
recíproca, o que significa que a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros, funcionando como instrumento de preservação e
equilíbrio do pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como
instrumento de pressão indireta de um ente sobre o outro. 2 - As autarquias e
as fundações, mantidas pelo Poder Público, também gozam da imunidade tributária
recíproca, no que concerne ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º do art. 150
da CF/88). 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade
constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo
IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público,
desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem,
de modo a afastar a benesse tributária. 4 - Precedentes: ARE nº 758.289 -
Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855
- Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006. 5 - Não há
que se falar, portanto, em inexistência de imunidade recíproca dos imóveis
do Embargante em relação ao IPTU, diante da presunção de que os mesmos se
encontram vinculados às finalidades essenciais da autarquia, cabendo ao
ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu no
caso concreto. 6 - Recurso e remessa necessária providos.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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