TRF2 0501434-45.2016.4.02.5001 05014344520164025001
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL REJEITADO PELO JUÍZO. PARCIALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRADA
1. Trata a hipótese de rejeição do pedido de arquivamento de inquérito
policial, requerido pelo Ministério Público Federal, no qual se investigava
o excipiente pela prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica e
de patrocínio infiel ( art. 299 e 355, do CP). 2. As causas ensejadoras da
suspeição estão listadas no art. 254 do Código de Processo Penal. O rol
é taxativo e, portando, não admite interpretação extensiva. Não restou
demonstrado e comprovado vínculo do julgador com a parte. 3. A teor do
que dispõe o art. 93, inc. IC, da CF/1988, todas as decisões judiciais
exigem fundamentação. A simples exposição das convicções do magistrado,
no exercício de sua função jurisdicional, não tem o condão de, por si
só, torná-lo suspeito. O Magistrado, no presente caso, não excedeu o
dever de fundamentação que lhe cabia, indicando a presença de elementos
indiciários de autoria e materialidade que se opunham ao encerramento da
persecução criminal. 4. Ausência de situação indicativa de suspeição. Os
argumentos suscitados pelo excipiente não foram capazes de evidenciar a
possível parcialidade do juiz. 5. Parcialidade não configurada. 6. Exceção
de suspeição rejeitada.
Ementa
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL REJEITADO PELO JUÍZO. PARCIALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRADA
1. Trata a hipótese de rejeição do pedido de arquivamento de inquérito
policial, requerido pelo Ministério Público Federal, no qual se investigava
o excipiente pela prática, em tese, dos crimes de falsidade ideológica e
de patrocínio infiel ( art. 299 e 355, do CP). 2. As causas ensejadoras da
suspeição estão listadas no art. 254 do Código de Processo Penal. O rol
é taxativo e, portando, não admite interpretação extensiva. Não restou
demonstrado e comprovado vínculo do julgador com a parte. 3. A teor do
que dispõe o art. 93, inc. IC, da CF/1988, todas as decisões judiciais
exigem fundamentação. A simples exposição das convicções do magistrado,
no exercício de sua função jurisdicional, não tem o condão de, por si
só, torná-lo suspeito. O Magistrado, no presente caso, não excedeu o
dever de fundamentação que lhe cabia, indicando a presença de elementos
indiciários de autoria e materialidade que se opunham ao encerramento da
persecução criminal. 4. Ausência de situação indicativa de suspeição. Os
argumentos suscitados pelo excipiente não foram capazes de evidenciar a
possível parcialidade do juiz. 5. Parcialidade não configurada. 6. Exceção
de suspeição rejeitada.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Suspei - Exceção de Suspeição - Exceções - Incidentes - Questões e Processos
Incidentes - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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