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Jurisprudência


TRF2 0501435-30.2016.4.02.5001 05014353020164025001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - MARCO PRESCRICIONAL - COMPARECIMENTO À INSTITUIÇÃO DESIGNADA - AGRAVO DESPROVIDO. I - Hipótese em que foi indeferido o pedido formulado para que se reconhecesse a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória da pena. II - O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é o dia 08 de janeiro de 2016, data em que o apenado notificou ao Juízo ter comparecido à instituição designada, não importando o fato de que, em razão de incompatibilidade quanto ao horário de funcionamento da instituição e sua disponibilidade para o trabalho o apenado tenha retornado ao Juízo a fim de ser feita nova designação. Aceitar entendimento contrário significa permitir que o réu retarde indefinidamente o início do cumprimento da pena, retornando ao Juízo a cada nova designação, com a justificativa de inadequação da instituição a seus propósitos. III - Como o marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória, no presente caso, é o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 14/06/2012; fixada a pena em 2 (dois) anos de detenção, aplica-se no presente caso o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, do CP. Conclui-se, portanto, que prescrição da pretensão executória só ocorreria em 14/06/2016. IV - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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