TRF2 0501435-30.2016.4.02.5001 05014353020164025001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - MARCO PRESCRICIONAL
- COMPARECIMENTO À INSTITUIÇÃO DESIGNADA - AGRAVO DESPROVIDO. I - Hipótese
em que foi indeferido o pedido formulado para que se reconhecesse a
extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória
da pena. II - O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é
o dia 08 de janeiro de 2016, data em que o apenado notificou ao Juízo ter
comparecido à instituição designada, não importando o fato de que, em razão
de incompatibilidade quanto ao horário de funcionamento da instituição e
sua disponibilidade para o trabalho o apenado tenha retornado ao Juízo a
fim de ser feita nova designação. Aceitar entendimento contrário significa
permitir que o réu retarde indefinidamente o início do cumprimento da pena,
retornando ao Juízo a cada nova designação, com a justificativa de inadequação
da instituição a seus propósitos. III - Como o marco inicial da contagem da
prescrição da pretensão executória, no presente caso, é o trânsito em julgado
para a acusação, ocorrido em 14/06/2012; fixada a pena em 2 (dois) anos de
detenção, aplica-se no presente caso o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, previsto no art. 109, V, do CP. Conclui-se, portanto, que prescrição
da pretensão executória só ocorreria em 14/06/2016. IV - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - MARCO PRESCRICIONAL
- COMPARECIMENTO À INSTITUIÇÃO DESIGNADA - AGRAVO DESPROVIDO. I - Hipótese
em que foi indeferido o pedido formulado para que se reconhecesse a
extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória
da pena. II - O marco interruptivo da prescrição da pretensão executória é
o dia 08 de janeiro de 2016, data em que o apenado notificou ao Juízo ter
comparecido à instituição designada, não importando o fato de que, em razão
de incompatibilidade quanto ao horário de funcionamento da instituição e
sua disponibilidade para o trabalho o apenado tenha retornado ao Juízo a
fim de ser feita nova designação. Aceitar entendimento contrário significa
permitir que o réu retarde indefinidamente o início do cumprimento da pena,
retornando ao Juízo a cada nova designação, com a justificativa de inadequação
da instituição a seus propósitos. III - Como o marco inicial da contagem da
prescrição da pretensão executória, no presente caso, é o trânsito em julgado
para a acusação, ocorrido em 14/06/2012; fixada a pena em 2 (dois) anos de
detenção, aplica-se no presente caso o prazo prescricional de 4 (quatro)
anos, previsto no art. 109, V, do CP. Conclui-se, portanto, que prescrição
da pretensão executória só ocorreria em 14/06/2016. IV - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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