TRF2 0501488-17.2007.4.02.5101 05014881720074025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º,
da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária
a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal,
caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência
de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do
processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura,
quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução
a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura
permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam
no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data
do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a
eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que,
em 03/08/2009, foi determinada a suspensão do processo, com ciência do
Exequente em 18/08/2009. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre
a ciência da Exequente da suspensão do 1 processo (03/08/2009) e a sentença
(29/03/2016), sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 7 -
Remessa Necessária e Apelação da União a que se nega provimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA
LEF. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes
que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 -
Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem baixa na distribuição. Ainda
que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo após o
arquivamento o, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas para a localização de bens do devedor,
não há óbice ao reconhecimento da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º,
da LEF. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária
a prévia intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal,
caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. 4 - A simples ausência
de referência ao art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do
processo, ou mesmo a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura,
quando muito, erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução
a ponto de sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura
permaneceu inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não importariam
no reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data
do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a
eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente da ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que,
em 03/08/2009, foi determinada a suspensão do processo, com ciência do
Exequente em 18/08/2009. Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre
a ciência da Exequente da suspensão do 1 processo (03/08/2009) e a sentença
(29/03/2016), sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,
correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 7 -
Remessa Necessária e Apelação da União a que se nega provimento
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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