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Jurisprudência


TRF2 0501503-44.2011.4.02.5101 05015034420114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 112 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EM CONSTITUIR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Apesar de cientificada da renúncia, a parte autora não constituiu novo advogado, deixando de regularizar a representação no prazo do art. 112 do CPC. 2. "A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual" (STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 22/10/2013). 3. "A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC)" (STJ, Corte Especial, AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 15/03/2017, DJe de 27/03/2017). 4. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 07/01/2019
Data da Publicação : 10/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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