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Jurisprudência


TRF2 0501578-10.2016.4.02.5101 05015781020164025101

Ementa
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DO PLEITO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8615/2015. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE ¼ DE CADA PENA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I- Hipótese em que o agravante irresigna-se com decisão que denega os pleitos de indulto e de substituição da pena pecuniária por prestação de serviços. II- Improcedem as alegações do agravante quanto ao pleito de indulto, considerando que as penas restritivas de direito são autônomas, e possuem finalidades diversas; assim, compensar a pena de prestação de serviços com a pecuniária ou vice-versa, não atenderia aos fins do dispositivo legal. Portanto, é razoável a exigência, para fins de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que o sentenciado cumpra 1/4 de cada uma das penas impostas, o que não ocorreu, no caso em tela. III-Improcedem as alegações do agravante quanto ao pleito de conversão da pena pecuniária em prestação de serviços; não existe previsão legal para a conversão de uma pena restritiva já determinada pelo juízo de conhecimento, em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ora, o art. 148, da Lei 7.210/84[1], autoriza, ao juízo da execução, a mudar a "forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana" e não, a alterar o tipo de pena restritiva de direito determinada pelo juízo sentenciante. IV- Agravo em execução penal a que se NEGA PROVIMENTO."

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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