TRF2 0501578-10.2016.4.02.5101 05015781020164025101
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DO PLEITO
DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8615/2015. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
DE ¼ DE CADA PENA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I- Hipótese em que
o agravante irresigna-se com decisão que denega os pleitos de indulto e de
substituição da pena pecuniária por prestação de serviços. II- Improcedem as
alegações do agravante quanto ao pleito de indulto, considerando que as penas
restritivas de direito são autônomas, e possuem finalidades diversas; assim,
compensar a pena de prestação de serviços com a pecuniária ou vice-versa, não
atenderia aos fins do dispositivo legal. Portanto, é razoável a exigência,
para fins de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que o
sentenciado cumpra 1/4 de cada uma das penas impostas, o que não ocorreu, no
caso em tela. III-Improcedem as alegações do agravante quanto ao pleito de
conversão da pena pecuniária em prestação de serviços; não existe previsão
legal para a conversão de uma pena restritiva já determinada pelo juízo
de conhecimento, em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à
coisa julgada, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ora,
o art. 148, da Lei 7.210/84[1], autoriza, ao juízo da execução, a mudar a
"forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de
limitação de fim de semana" e não, a alterar o tipo de pena restritiva de
direito determinada pelo juízo sentenciante. IV- Agravo em execução penal
a que se NEGA PROVIMENTO."
Ementa
: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DO PLEITO
DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8615/2015. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
DE ¼ DE CADA PENA RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE, AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I- Hipótese em que
o agravante irresigna-se com decisão que denega os pleitos de indulto e de
substituição da pena pecuniária por prestação de serviços. II- Improcedem as
alegações do agravante quanto ao pleito de indulto, considerando que as penas
restritivas de direito são autônomas, e possuem finalidades diversas; assim,
compensar a pena de prestação de serviços com a pecuniária ou vice-versa, não
atenderia aos fins do dispositivo legal. Portanto, é razoável a exigência,
para fins de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que o
sentenciado cumpra 1/4 de cada uma das penas impostas, o que não ocorreu, no
caso em tela. III-Improcedem as alegações do agravante quanto ao pleito de
conversão da pena pecuniária em prestação de serviços; não existe previsão
legal para a conversão de uma pena restritiva já determinada pelo juízo
de conhecimento, em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à
coisa julgada, de acordo com jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ora,
o art. 148, da Lei 7.210/84[1], autoriza, ao juízo da execução, a mudar a
"forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de
limitação de fim de semana" e não, a alterar o tipo de pena restritiva de
direito determinada pelo juízo sentenciante. IV- Agravo em execução penal
a que se NEGA PROVIMENTO."
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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