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Jurisprudência


TRF2 0501580-24.2009.4.02.5101 05015802420094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 3 (três) créditos tributários (Simples) com as seguintes inscrições: nº 70404025505-84 (fls. 05/18), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/2000, constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 11/08/1997 e 10/02/2000; nº 70405003700-25 (fls. 20/37), referente ao período de apuração ano base/exercício de 2000/2001, constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 10/03/2000 e 10/11/2000; e nº 70604040832-28 (fls. 39/54), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/2000, constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 10/05/1995 e 10/02/2000. A ação foi ajuizada em 19/02/2009 (fls. 02) e o despacho citatório proferido em 24/03/2009 (fls. 55). Ressalto que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ. 2. Verifica-se que entre as datas de declaração de 11/08/1997 a 10/02/2000, da inscrição 70404025505-84, de 10/03/2000 a 10/11/2000, da inscrição 70405003700-25 e de 10/05/1995 a 10/03/1999 (fls. 39/52), da inscrição 70604040832-28, e do ajuizamento da execução em 19/02/2009 (fls. 02 ), transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação, o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). Precedentes do STJ. 3. Em relação à declaração de 10/02/2000 (fls. 53/54) da inscrição 70604040832-28, verifica-se às fls. 84/85, que, em razão do pedido de parcelamento realizado em 10/01/2005, com cancelamento em 08/02/2005, o crédito tributário ainda não tinha sido alcançado pela prescrição quando do ajuizamento da ação em 19/02/2009 (fls. 02 ). O pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento de dívida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e interrompendo o prazo prescricional. 4. Valor da execução fiscal: R$ 10.923,03 (em dezembro de 2008). 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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