TRF2 0501580-24.2009.4.02.5101 05015802420094025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DO CRÉDITO. CTN,
ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 3 (três)
créditos tributários (Simples) com as seguintes inscrições: nº 70404025505-84
(fls. 05/18), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/2000,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 11/08/1997
e 10/02/2000; nº 70405003700-25 (fls. 20/37), referente ao período de
apuração ano base/exercício de 2000/2001, constituído por declaração pessoal
com data de vencimento entre 10/03/2000 e 10/11/2000; e nº 70604040832-28
(fls. 39/54), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/2000,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 10/05/1995 e
10/02/2000. A ação foi ajuizada em 19/02/2009 (fls. 02) e o despacho citatório
proferido em 24/03/2009 (fls. 55). Ressalto que se trata de tributo sujeito
a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº
436 do STJ. 2. Verifica-se que entre as datas de declaração de 11/08/1997
a 10/02/2000, da inscrição 70404025505-84, de 10/03/2000 a 10/11/2000,
da inscrição 70405003700-25 e de 10/05/1995 a 10/03/1999 (fls. 39/52),
da inscrição 70604040832-28, e do ajuizamento da execução em 19/02/2009
(fls. 02 ), transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação, o crédito já estava extinto pela prescrição
(CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). Precedentes do STJ. 3. Em relação à
declaração de 10/02/2000 (fls. 53/54) da inscrição 70604040832-28, verifica-se
às fls. 84/85, que, em razão do pedido de parcelamento realizado em 10/01/2005,
com cancelamento em 08/02/2005, o crédito tributário ainda não tinha sido
alcançado pela prescrição quando do ajuizamento da ação em 19/02/2009 (fls. 02
). O pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento de
dívida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e interrompendo o
prazo prescricional. 4. Valor da execução fiscal: R$ 10.923,03 (em dezembro
de 2008). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE PARTE DO CRÉDITO. CTN,
ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 3 (três)
créditos tributários (Simples) com as seguintes inscrições: nº 70404025505-84
(fls. 05/18), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/2000,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 11/08/1997
e 10/02/2000; nº 70405003700-25 (fls. 20/37), referente ao período de
apuração ano base/exercício de 2000/2001, constituído por declaração pessoal
com data de vencimento entre 10/03/2000 e 10/11/2000; e nº 70604040832-28
(fls. 39/54), referente ao período de apuração ano base/exercício de 1995/2000,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 10/05/1995 e
10/02/2000. A ação foi ajuizada em 19/02/2009 (fls. 02) e o despacho citatório
proferido em 24/03/2009 (fls. 55). Ressalto que se trata de tributo sujeito
a lançamento por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº
436 do STJ. 2. Verifica-se que entre as datas de declaração de 11/08/1997
a 10/02/2000, da inscrição 70404025505-84, de 10/03/2000 a 10/11/2000,
da inscrição 70405003700-25 e de 10/05/1995 a 10/03/1999 (fls. 39/52),
da inscrição 70604040832-28, e do ajuizamento da execução em 19/02/2009
(fls. 02 ), transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação, o crédito já estava extinto pela prescrição
(CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). Precedentes do STJ. 3. Em relação à
declaração de 10/02/2000 (fls. 53/54) da inscrição 70604040832-28, verifica-se
às fls. 84/85, que, em razão do pedido de parcelamento realizado em 10/01/2005,
com cancelamento em 08/02/2005, o crédito tributário ainda não tinha sido
alcançado pela prescrição quando do ajuizamento da ação em 19/02/2009 (fls. 02
). O pedido de parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento de
dívida, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e interrompendo o
prazo prescricional. 4. Valor da execução fiscal: R$ 10.923,03 (em dezembro
de 2008). 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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