TRF2 0501582-28.2008.4.02.5101 05015822820084025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 135,
III, DO CTN. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição
de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade
limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica
regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em
inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 2. Restou
assentada, ainda, sua inconstitucionalidade material, porquanto não é dado
ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física
e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da
personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição. (RE nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida). 3. Por conseguinte, não é possível a manutenção do sócio
no polo passivo da execução fiscal, por débitos junto à Seguridade Social,
cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na obrigação solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, caracterizando-se sua responsabilidade
pessoal somente quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III,
do CTN, que não foi demonstrado nos autos. 4. Remessa necessária conhecida
e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÓCIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 13 DA LEI Nº
8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 135,
III, DO CTN. 1. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição
de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade
limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica
regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em
inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 2. Restou
assentada, ainda, sua inconstitucionalidade material, porquanto não é dado
ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física
e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da
personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição. (RE nº 562.276/PR, com repercussão
geral reconhecida). 3. Por conseguinte, não é possível a manutenção do sócio
no polo passivo da execução fiscal, por débitos junto à Seguridade Social,
cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na obrigação solidária
prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, caracterizando-se sua responsabilidade
pessoal somente quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III,
do CTN, que não foi demonstrado nos autos. 4. Remessa necessária conhecida
e desprovida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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