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Jurisprudência


TRF2 0501638-27.2009.4.02.5101 05016382720094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE ANUIDADES FIXADAS POR RESOLUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. HONORÁRIOS. 1- A Turma incorreu em omissão no acórdão embargado, ao não se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade da cobrança das anuidades pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro- CRA/RJ, uma vez que estas não foram instituídas por lei. 2- Os conselhos profissionais são entidades autárquicas criadas por lei, e as anuidades a eles devidas têm natureza tributária, de contribuição especial. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I da Constituição. 3. Assim, estes embargos à execução devem ser julgados procedentes, com a condenação do Embargado ao pagamento de honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação. 4. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeitos infringentes

Data do Julgamento : 13/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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