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Jurisprudência


TRF2 0501648-42.2007.4.02.5101 05016484220074025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS OITO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V, C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo os créditos sido constituídos por declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 30/10/1998, e a do ajuizamento da execução, 08/03/2007, transcorreram mais de 08 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação os créditos já estavam extintos pela prescrição (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 2. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que, em se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matérias reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei nº 6830/80. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da Execução: R$ 10.936,80 (em 08/03/2007). 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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