TRF2 0501656-82.2008.4.02.5101 05016568220084025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença
que extinguiu a execução fiscal, em virtude do cancelamento do débito, nos
termos do art. 26 da LEF, com a condenação da União Federal em honorários
advocatícios, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. O valor dos
honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo
previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do
art. 20 do CPC/73. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar
os honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença
que extinguiu a execução fiscal, em virtude do cancelamento do débito, nos
termos do art. 26 da LEF, com a condenação da União Federal em honorários
advocatícios, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. O valor dos
honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo
previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do
art. 20 do CPC/73. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar
os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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