TRF2 0501678-09.2009.4.02.5101 05016780920094025101
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014
previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba
sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia,
o dispositivo deve ser aplicado a toso os processos em curso, desde que
cumprida uma das condições estabelecidas nos incisos I e II, quais sejam
(i) ter sido a petição de renúncia protocolada após 10.07.2014; ou (ii)
ainda não ter havido o pagamento dos honorários a que o particular tenha
sido condenado. 4. No caso, esta ação cautelar de antecipação e garantia
foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de
objeto decorrente da adesão do Autor ao parcelamento da Lei nº 11.941/09,
e não há, até a presente data, notícia de que os honorários sucumbenciais
tenham sido pagos, devendo, portanto, ser afastados. 3. Apelação do Autor
a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014
previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba
sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no
art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia,
o dispositivo deve ser aplicado a toso os processos em curso, desde que
cumprida uma das condições estabelecidas nos incisos I e II, quais sejam
(i) ter sido a petição de renúncia protocolada após 10.07.2014; ou (ii)
ainda não ter havido o pagamento dos honorários a que o particular tenha
sido condenado. 4. No caso, esta ação cautelar de antecipação e garantia
foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de
objeto decorrente da adesão do Autor ao parcelamento da Lei nº 11.941/09,
e não há, até a presente data, notícia de que os honorários sucumbenciais
tenham sido pagos, devendo, portanto, ser afastados. 3. Apelação do Autor
a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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