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Jurisprudência


TRF2 0501678-09.2009.4.02.5101 05016780920094025101

Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR. ADESÃO A PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 38, DA LEI º 13.043/14 2. O art. 38, II, da Lei 13.043/2014 previu que não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba sucumbencial em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/09 (com as correspondentes reaberturas de prazo) e no art. 65 da Lei nº 12.249/10. 3. Em face do princípio do iuri novit curia, o dispositivo deve ser aplicado a toso os processos em curso, desde que cumprida uma das condições estabelecidas nos incisos I e II, quais sejam (i) ter sido a petição de renúncia protocolada após 10.07.2014; ou (ii) ainda não ter havido o pagamento dos honorários a que o particular tenha sido condenado. 4. No caso, esta ação cautelar de antecipação e garantia foi extinta, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da adesão do Autor ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, e não há, até a presente data, notícia de que os honorários sucumbenciais tenham sido pagos, devendo, portanto, ser afastados. 3. Apelação do Autor a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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