TRF2 0501712-62.2001.4.02.5101 05017126220014025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de LMA
REFRIGERAÇÃO LTDA ME, para cobrança de COFINS no valor de R$ 1.466,59, lançada
por declaração entre 09.02.96 e 08.03.96. A ação foi proposta em 14.09.00,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo
da diligência citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão
do processo em 20.02.01. Em 20.04.01, a União Federal requereu a inclusão
do sócio no pólo passivo da execução, o que foi deferido em 24.04.01. A
citação foi realizada em 04.06.01, mas, diante da inexistência de bens,
não foi realizada penhora. 2-Intimada para se manifestar sobre a certidão
negativa de penhora, a exeqüente devolveu os autos ao cartório em 10.09.01,
sem manifestação. Em 04.04.02 foi determinado o arquivamento do processo. Em
17.06.15 a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a da
prescrição, requerendo, em 15.02.16, o arquivamento provisório do processo. Em
24.02.16 foi proferida a sentença extintiva. 3-Apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 4-Segundo a jurisprudência, o art. 40 da LEF deve ser interpretado em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução
fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de LMA
REFRIGERAÇÃO LTDA ME, para cobrança de COFINS no valor de R$ 1.466,59, lançada
por declaração entre 09.02.96 e 08.03.96. A ação foi proposta em 14.09.00,
dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo
da diligência citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão
do processo em 20.02.01. Em 20.04.01, a União Federal requereu a inclusão
do sócio no pólo passivo da execução, o que foi deferido em 24.04.01. A
citação foi realizada em 04.06.01, mas, diante da inexistência de bens,
não foi realizada penhora. 2-Intimada para se manifestar sobre a certidão
negativa de penhora, a exeqüente devolveu os autos ao cartório em 10.09.01,
sem manifestação. Em 04.04.02 foi determinado o arquivamento do processo. Em
17.06.15 a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a da
prescrição, requerendo, em 15.02.16, o arquivamento provisório do processo. Em
24.02.16 foi proferida a sentença extintiva. 3-Apesar do caput e parágrafos
1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional
somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução,
admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses,
quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo
em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN. 4-Segundo a jurisprudência, o art. 40 da LEF deve ser interpretado em
harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN,
evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento
da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do
CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa
suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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