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Jurisprudência


TRF2 0501712-62.2001.4.02.5101 05017126220014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. 1-A execução fiscal foi promovida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de LMA REFRIGERAÇÃO LTDA ME, para cobrança de COFINS no valor de R$ 1.466,59, lançada por declaração entre 09.02.96 e 08.03.96. A ação foi proposta em 14.09.00, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Devido ao resultado negativo da diligência citatória realizada por mandado, foi determinada a suspensão do processo em 20.02.01. Em 20.04.01, a União Federal requereu a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, o que foi deferido em 24.04.01. A citação foi realizada em 04.06.01, mas, diante da inexistência de bens, não foi realizada penhora. 2-Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa de penhora, a exeqüente devolveu os autos ao cartório em 10.09.01, sem manifestação. Em 04.04.02 foi determinado o arquivamento do processo. Em 17.06.15 a União Federal foi intimada para que se manifestasse sobre a da prescrição, requerendo, em 15.02.16, o arquivamento provisório do processo. Em 24.02.16 foi proferida a sentença extintiva. 3-Apesar do caput e parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 40 da LEF estabelecer que o curso do prazo prescricional somente começa a ser contado após a suspensão e arquivamento da execução, admite-se o acolhimento da prescrição intercorrente em outras hipóteses, quais sejam, quando decorridos mais de cinco anos da paralisação do processo em decorrência da inércia da exeqüente ou quando não sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 4-Segundo a jurisprudência, o art. 40 da LEF deve ser interpretado em harmonia com o princípio geral da prescrição inserto no art. 174 do CTN, evitando tornar imprescritível a dívida tributária. Logo, o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN, não tendo sido comprovada, outrossim, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso do referido prazo. 5-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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