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Jurisprudência


TRF2 0501766-24.1998.4.02.5104 05017662419984025104

Ementa
Nº CNJ : 0501766-24.1998.4.02.5104 (1998.51.04.501766-0) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CASA CONFIANÇA LTDA ADVOGADO : HENRIQUE SAMPAIO FERREIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05017662419984025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1- Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3- Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Decorridos mais de 6 (seis) anos da suspensão do processo, em 05/10/2007, requerida pela própria Exequente em 03/10/2007, até a prolação da sentença, em 26/03/2014, sem que tenham sido localizados bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 5- A condenação em honorários de sucumbência pauta-se pela interpretação conjunta do art. 20 do CPC com os princípios da sucumbência e da causalidade. Como visto, a prescrição intercorrente foi reconhecida em razão inércia da Exequente por mais de 6 (seis) anos contados da suspensão do feito, o que levou à extinção da execução fiscal. Deste modo, correta a condenação ao pagamento de honorários. 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : INICIAL
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