TRF2 0501766-24.1998.4.02.5104 05017662419984025104
Nº CNJ : 0501766-24.1998.4.02.5104 (1998.51.04.501766-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : CASA CONFIANÇA LTDA ADVOGADO : HENRIQUE SAMPAIO
FERREIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05017662419984025104)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3- Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Decorridos mais de 6
(seis) anos da suspensão do processo, em 05/10/2007, requerida pela própria
Exequente em 03/10/2007, até a prolação da sentença, em 26/03/2014, sem que
tenham sido localizados bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo
MM. Juízo a quo. 5- A condenação em honorários de sucumbência pauta-se pela
interpretação conjunta do art. 20 do CPC com os princípios da sucumbência e da
causalidade. Como visto, a prescrição intercorrente foi reconhecida em razão
inércia da Exequente por mais de 6 (seis) anos contados da suspensão do feito,
o que levou à extinção da execução fiscal. Deste modo, correta a condenação ao
pagamento de honorários. 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0501766-24.1998.4.02.5104 (1998.51.04.501766-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : CASA CONFIANÇA LTDA ADVOGADO : HENRIQUE SAMPAIO
FERREIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (05017662419984025104)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1-
Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada
da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3- Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Decorridos mais de 6
(seis) anos da suspensão do processo, em 05/10/2007, requerida pela própria
Exequente em 03/10/2007, até a prolação da sentença, em 26/03/2014, sem que
tenham sido localizados bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo
MM. Juízo a quo. 5- A condenação em honorários de sucumbência pauta-se pela
interpretação conjunta do art. 20 do CPC com os princípios da sucumbência e da
causalidade. Como visto, a prescrição intercorrente foi reconhecida em razão
inércia da Exequente por mais de 6 (seis) anos contados da suspensão do feito,
o que levou à extinção da execução fiscal. Deste modo, correta a condenação ao
pagamento de honorários. 6- Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações
:
INICIAL
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