TRF2 0501801-07.2009.4.02.5101 05018010720094025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA INCONDICIONADA. REMESSA NECESSÁRIA EM FAVOR DO
MUNICIPIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A imunidade recíproca da União
Federal é incondicionada, a teor do que dispõe o art. 150, VI, "a", da
CRFB/88, não podendo o Fisco Municipal afastá-la sob o fundamento de não
atendimento à exigência de vinculação dos imóveis tributados às atividades
institucionais do ente federativo, uma vez que tal requisito, previsto no §2º
do aludido dispositivo constitucional, destina-se apenas às autarquias e às
fundações públicas. 2 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 3 - A observância da equidade pressupõe também o respeito
à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe
a fixação de honorários em patamares muito superiores ou inferiores àqueles
que venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 4 - Apelação do
Município a que se nega provimento e remessa necessária em seu favor a que
se dá parcial provimento apenas para reduzir a condenação em honorários
advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC/73.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA INCONDICIONADA. REMESSA NECESSÁRIA EM FAVOR DO
MUNICIPIO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A imunidade recíproca da União
Federal é incondicionada, a teor do que dispõe o art. 150, VI, "a", da
CRFB/88, não podendo o Fisco Municipal afastá-la sob o fundamento de não
atendimento à exigência de vinculação dos imóveis tributados às atividades
institucionais do ente federativo, uma vez que tal requisito, previsto no §2º
do aludido dispositivo constitucional, destina-se apenas às autarquias e às
fundações públicas. 2 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão à
segurança jurídica. 3 - A observância da equidade pressupõe também o respeito
à isonomia, ao menos no âmbito da jurisprudência da Turma, pelo que não cabe
a fixação de honorários em patamares muito superiores ou inferiores àqueles
que venham sendo fixados pelo Colegiado em casos análogos. 4 - Apelação do
Município a que se nega provimento e remessa necessária em seu favor a que
se dá parcial provimento apenas para reduzir a condenação em honorários
advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC/73.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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