TRF2 0501803-74.2009.4.02.5101 05018037420094025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento nas Turmas que integram a Primeira Seção no sentido de
que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente
ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes,
causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o
art. 301, § 2º, do CPC. 2. É evidente a identidade entre a Ação Anulatória n.º
2008.34.00033920-9 e os presentes embargos, a teor do disposto no art. 301,
§ 2º do CPC, objetivando desconstituir o débito, valendo-se, inclusive, da
mesma argumentação, qual seja, "concisa e insuficiente" fundamentação legal
do Auto de Infração, objeto do PA n.º 15374-000.104/00-07. 3. Para que a ação
anulatória tenha o efeito de suspender a exigibilidade da cobrança fiscal,
necessário é que a sua propositura seja acompanhada do depósito do montante
integral do débito exequendo. Precedente do STJ. 4. A destinação do depósito
judicial deverá ser objeto de definição nos autos da ação executiva, visto
que lá deverá ser analisada eventual relação de prejudicialidade em relação
à ação anulatória. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento nas Turmas que integram a Primeira Seção no sentido de
que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente
ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes,
causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o
art. 301, § 2º, do CPC. 2. É evidente a identidade entre a Ação Anulatória n.º
2008.34.00033920-9 e os presentes embargos, a teor do disposto no art. 301,
§ 2º do CPC, objetivando desconstituir o débito, valendo-se, inclusive, da
mesma argumentação, qual seja, "concisa e insuficiente" fundamentação legal
do Auto de Infração, objeto do PA n.º 15374-000.104/00-07. 3. Para que a ação
anulatória tenha o efeito de suspender a exigibilidade da cobrança fiscal,
necessário é que a sua propositura seja acompanhada do depósito do montante
integral do débito exequendo. Precedente do STJ. 4. A destinação do depósito
judicial deverá ser objeto de definição nos autos da ação executiva, visto
que lá deverá ser analisada eventual relação de prejudicialidade em relação
à ação anulatória. 5. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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