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Jurisprudência


TRF2 0501803-74.2009.4.02.5101 05018037420094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nas Turmas que integram a Primeira Seção no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. 2. É evidente a identidade entre a Ação Anulatória n.º 2008.34.00033920-9 e os presentes embargos, a teor do disposto no art. 301, § 2º do CPC, objetivando desconstituir o débito, valendo-se, inclusive, da mesma argumentação, qual seja, "concisa e insuficiente" fundamentação legal do Auto de Infração, objeto do PA n.º 15374-000.104/00-07. 3. Para que a ação anulatória tenha o efeito de suspender a exigibilidade da cobrança fiscal, necessário é que a sua propositura seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exequendo. Precedente do STJ. 4. A destinação do depósito judicial deverá ser objeto de definição nos autos da ação executiva, visto que lá deverá ser analisada eventual relação de prejudicialidade em relação à ação anulatória. 5. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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