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Jurisprudência


TRF2 0501876-46.2009.4.02.5101 05018764620094025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 269, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS. INSS. EXECUTADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, com julgamento do mérito, declarando insubsistente a Certidão de Dívida Ativa, e o débito que ela representa, na forma do art. 269, I, do CPC, por violação ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, sem condenação do exequente em honorários, pois não constituído advogado pelo executado. 2. Descabe a condenação do exequente INSS ao pagamento de honorários - objeto das presentes razões recursais -, eis que o executado encontra-se representado pela Defensoria Pública da União, com o que haveria confusão entre credor e devedor, tendo em vista que tal órgão integra a Administração Pública Federal, devendo ser observada a Súmula 421 do STJ ("Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessao jurídica de direito público à qual pertença."). 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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