TRF2 0501876-46.2009.4.02.5101 05018764620094025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS. INSS. EXECUTADO REPRESENTADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com julgamento do mérito, declarando insubsistente a Certidão de Dívida
Ativa, e o débito que ela representa, na forma do art. 269, I, do CPC,
por violação ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, sem
condenação do exequente em honorários, pois não constituído advogado pelo
executado. 2. Descabe a condenação do exequente INSS ao pagamento de honorários
- objeto das presentes razões recursais -, eis que o executado encontra-se
representado pela Defensoria Pública da União, com o que haveria confusão
entre credor e devedor, tendo em vista que tal órgão integra a Administração
Pública Federal, devendo ser observada a Súmula 421 do STJ ("Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessao jurídica de direito público à qual pertença."). 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS. INSS. EXECUTADO REPRESENTADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com julgamento do mérito, declarando insubsistente a Certidão de Dívida
Ativa, e o débito que ela representa, na forma do art. 269, I, do CPC,
por violação ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, sem
condenação do exequente em honorários, pois não constituído advogado pelo
executado. 2. Descabe a condenação do exequente INSS ao pagamento de honorários
- objeto das presentes razões recursais -, eis que o executado encontra-se
representado pela Defensoria Pública da União, com o que haveria confusão
entre credor e devedor, tendo em vista que tal órgão integra a Administração
Pública Federal, devendo ser observada a Súmula 421 do STJ ("Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessao jurídica de direito público à qual pertença."). 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão