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Jurisprudência


TRF2 0501879-74.2004.4.02.5101 05018797420044025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. LEI 10.522/2002. ART. 20. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCORRIDOS MAIS DE SEIS ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. P RECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, com vencimento entre 31/07/1998 e 29/01/1999 (fs. 13/14). A ação foi ajuizada em 26/09/2003; e o despacho citatório proferido em 16/04/2004 (f. 11). Verifica-se que, a citação foi efetivada em 25/05/2004 (f. 35), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, sob a égide, portanto, da redação originária do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o qual exigia a citação v álida como marco interruptivo da prescrição. 2. Às fs. 20, a Fazenda Nacional ratificou a concessão de parcelamento, e pleiteou a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, que deferido (f.25), permaneceu o feito suspenso. No caso dos autos, a União Federal requereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 20, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o valor da execução ser inferior a R$10.000,00(dez mil reais), em 07/05/2007(f. 27), o que foi deferido à f. 29. Transcorridos mais de 06 (seis) anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse positivamente no feito, em 05/02/2014, os a utos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 02/04). 3. Cumpre destacar que a referida manifestação para o arquivamento do feito se deu por pleito da Fazenda Nacional, demonstrando, assim, que não houve omissão por parte do Judiciário. Ato contínuo, permaneceu inerte, quando intimada a se manifestar sobre causas obstativas do prazo prescricional (f.40). Portanto, ao contrário do que alega a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem que tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. Faço constar, ainda, que, mesmo que se considere o documento juntado pela apelante às fs. 41/42, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento por duas vezes (de 05/07/2003 a 09/08/2003 e de 01/06/2004 a 10/07/2004), tendo a última adesão ocorrido em 01/06/2004 - momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 10/07/2004 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI), e, entre a data da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (10/07/2004), e a data da prolação da sentença (05/02/2014), passaram-se mais de 09 (nove) anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 1 4. O arquivamento dos autos com fundamento no disposto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 não suspende o prazo prescricional, porquanto não há previsão legal nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da prescrição intercorrente (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do v alor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes d o STJ. 7 . Valor da Execução: R$ 5.405,94 (em 26/09/2003). 8 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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