TRF2 0501895-08.2016.4.02.5101 05018950820164025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE
MULTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante, ajuizou embargos à execução
fiscal de dívida ativa não-tributária com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 2015.51.01.016289-7, a qual foi promovida com o intuito de cobrar
multa administrativa imposta nos autos do PA nº 33902126141200993. 2. In
casu, não houve a consumação da decadência ou da prescrição da pretensão
da ANS em receber a quantia cobrada nos autos da execução fiscal nº
2015.51.01.016289-7, uma vez que os atos praticados pela referida agência
reguladora para constituição e cobrança do débito ocorreram dentro do prazo
de 5 (cinco) anos. A prática do ato infracional aconteceu em maio de 2009
(através de denúncia de consumidor) e a lavratura do Auto de Infração ocorreu
em 04/09/2009 , sendo que a instauração do processo administrativo para
apuração do ocorrido teve início naquele mesmo ano. 3. O crédito fazendário
não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no AREsp 197.022/RS. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 20/03/2014;
TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
16/12/2013). 4. Com o trânsito em julgado do processo administrativo
(13/12/2013), após intimação da embargante acerca da decisão que negou
provimento ao seu recurso administrativo, houve a constituição definitiva
do crédito pela ANS, que inscreveu o débito em dívida ativa em 14/11/2014,
tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 19/02/2015, estando,
portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado
o reconhecimento da decadência ou sequer da prescrição em relação a tal
débito. 5. Negado provimento à apelação do embargante. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE
MULTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante, ajuizou embargos à execução
fiscal de dívida ativa não-tributária com o objetivo de desconstituir o crédito
perseguido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução
fiscal nº 2015.51.01.016289-7, a qual foi promovida com o intuito de cobrar
multa administrativa imposta nos autos do PA nº 33902126141200993. 2. In
casu, não houve a consumação da decadência ou da prescrição da pretensão
da ANS em receber a quantia cobrada nos autos da execução fiscal nº
2015.51.01.016289-7, uma vez que os atos praticados pela referida agência
reguladora para constituição e cobrança do débito ocorreram dentro do prazo
de 5 (cinco) anos. A prática do ato infracional aconteceu em maio de 2009
(através de denúncia de consumidor) e a lavratura do Auto de Infração ocorreu
em 04/09/2009 , sendo que a instauração do processo administrativo para
apuração do ocorrido teve início naquele mesmo ano. 3. O crédito fazendário
não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no AREsp 197.022/RS. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 20/03/2014;
TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
16/12/2013). 4. Com o trânsito em julgado do processo administrativo
(13/12/2013), após intimação da embargante acerca da decisão que negou
provimento ao seu recurso administrativo, houve a constituição definitiva
do crédito pela ANS, que inscreveu o débito em dívida ativa em 14/11/2014,
tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 19/02/2015, estando,
portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado
o reconhecimento da decadência ou sequer da prescrição em relação a tal
débito. 5. Negado provimento à apelação do embargante. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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