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Jurisprudência


TRF2 0501916-18.2015.4.02.5101 05019161820154025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro/RJ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de "‘IPTU" de prédio pertencente à União Federal, condenando o Município em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A recorrente alega que os honorários fixados em R$ 500,00 é excessivo, visto que o valor da causa é de R$ 3.728,63, não se atendendo aos parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, pois em total desproporcionalidade com as peculiaridades que envolvem o caso, principalmente pela ocorrência do julgamento sem mérito em razão do reconhecimento da nulidade do título executivo. Requer que a condenação em honorários seja reduzida para o valor de R$100,00 (cem reais). 3. Deveras, conforme dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do artigo 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. 4. A execução foi ajuizada em 31.08.2007 perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência para Justiça Federal (19.05.2009) quando se alterou o polo passivo da ação para constar como executado o Instituto Nacional do Seguro Social. Na tramitação do feito houve oposição de exceção de pré-executividade por WALTER NASSER TEIXEIRA NUNES, que constava na "CDA" como responsável pelo tributo e manifestação do Ministério Público Estadual em 28.08.2008. Os autos foram distribuídos para a 9ª Vara Federal de execuções fiscais em 31.03.2015. Em 15.07.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução. 5. A extinção do feito decorreu da ilegitimidade passiva insanável da execução fiscal, visto que a dívida foi inscrita em nome de pessoa que não detinha a responsabilidade pelo pagamento do tributo e que, superado tal vício, a Autarquia Federal que ora figura no polo passivo goza de imunidade tributária. Com efeito, houve movimentação desnecessária do Aparelho Judicial Estadual e Federal por culpa da Fazenda Municipal. 6. Não vislumbro desproporcionalidade entre o valor da condenação R$ 500,00 e o valor da causa R$ 3.728,63, visto que se deve ponderar que a ação foi ajuizada em 31.08.2007. Desse modo, se considerarmos a correção do valor inicialmente cobrado, forçoso reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau não desatendeu aos parâmetros delineados no artigo 20, § 4º, do CPC, 1 quando arbitrou os honorários advocatícios. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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