TRF2 0501916-18.2015.4.02.5101 05019161820154025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO
CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de
Janeiro/RJ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para
cobrança de "‘IPTU" de prédio pertencente à União Federal, condenando
o Município em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais). 2. A recorrente alega que os honorários fixados em R$ 500,00 é
excessivo, visto que o valor da causa é de R$ 3.728,63, não se atendendo aos
parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, pois em total desproporcionalidade
com as peculiaridades que envolvem o caso, principalmente pela ocorrência
do julgamento sem mérito em razão do reconhecimento da nulidade do título
executivo. Requer que a condenação em honorários seja reduzida para o valor
de R$100,00 (cem reais). 3. Deveras, conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não
está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10%
e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do artigo 20 do CPC é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. 4. A execução
foi ajuizada em 31.08.2007 perante a Justiça Estadual, que declinou de sua
competência para Justiça Federal (19.05.2009) quando se alterou o polo passivo
da ação para constar como executado o Instituto Nacional do Seguro Social. Na
tramitação do feito houve oposição de exceção de pré-executividade por WALTER
NASSER TEIXEIRA NUNES, que constava na "CDA" como responsável pelo tributo
e manifestação do Ministério Público Estadual em 28.08.2008. Os autos foram
distribuídos para a 9ª Vara Federal de execuções fiscais em 31.03.2015. Em
15.07.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução. 5. A extinção
do feito decorreu da ilegitimidade passiva insanável da execução fiscal, visto
que a dívida foi inscrita em nome de pessoa que não detinha a responsabilidade
pelo pagamento do tributo e que, superado tal vício, a Autarquia Federal que
ora figura no polo passivo goza de imunidade tributária. Com efeito, houve
movimentação desnecessária do Aparelho Judicial Estadual e Federal por culpa
da Fazenda Municipal. 6. Não vislumbro desproporcionalidade entre o valor
da condenação R$ 500,00 e o valor da causa R$ 3.728,63, visto que se deve
ponderar que a ação foi ajuizada em 31.08.2007. Desse modo, se considerarmos
a correção do valor inicialmente cobrado, forçoso reconhecer que o Juízo de
Primeiro Grau não desatendeu aos parâmetros delineados no artigo 20, § 4º,
do CPC, 1 quando arbitrou os honorários advocatícios. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO
CPC. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Rio de
Janeiro/RJ em face da sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para
cobrança de "‘IPTU" de prédio pertencente à União Federal, condenando
o Município em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais). 2. A recorrente alega que os honorários fixados em R$ 500,00 é
excessivo, visto que o valor da causa é de R$ 3.728,63, não se atendendo aos
parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC, pois em total desproporcionalidade
com as peculiaridades que envolvem o caso, principalmente pela ocorrência
do julgamento sem mérito em razão do reconhecimento da nulidade do título
executivo. Requer que a condenação em honorários seja reduzida para o valor
de R$100,00 (cem reais). 3. Deveras, conforme dispõe o artigo 20, § 4º,
do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor inestimável; naquelas
em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar
da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessas hipóteses, o juiz não
está adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10%
e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do artigo 20 do CPC é
concernente às alíneas do § 3º, tão somente, e não ao seu caput. 4. A execução
foi ajuizada em 31.08.2007 perante a Justiça Estadual, que declinou de sua
competência para Justiça Federal (19.05.2009) quando se alterou o polo passivo
da ação para constar como executado o Instituto Nacional do Seguro Social. Na
tramitação do feito houve oposição de exceção de pré-executividade por WALTER
NASSER TEIXEIRA NUNES, que constava na "CDA" como responsável pelo tributo
e manifestação do Ministério Público Estadual em 28.08.2008. Os autos foram
distribuídos para a 9ª Vara Federal de execuções fiscais em 31.03.2015. Em
15.07.2015 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução. 5. A extinção
do feito decorreu da ilegitimidade passiva insanável da execução fiscal, visto
que a dívida foi inscrita em nome de pessoa que não detinha a responsabilidade
pelo pagamento do tributo e que, superado tal vício, a Autarquia Federal que
ora figura no polo passivo goza de imunidade tributária. Com efeito, houve
movimentação desnecessária do Aparelho Judicial Estadual e Federal por culpa
da Fazenda Municipal. 6. Não vislumbro desproporcionalidade entre o valor
da condenação R$ 500,00 e o valor da causa R$ 3.728,63, visto que se deve
ponderar que a ação foi ajuizada em 31.08.2007. Desse modo, se considerarmos
a correção do valor inicialmente cobrado, forçoso reconhecer que o Juízo de
Primeiro Grau não desatendeu aos parâmetros delineados no artigo 20, § 4º,
do CPC, 1 quando arbitrou os honorários advocatícios. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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