TRF2 0501940-90.2008.4.02.5101 05019409020084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535,
II DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA REGISTRO. TCLD. DECLARATÓRIOS PROVIDOS. SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. De fato, o julgado foi omisso quanto à manifestação acerca
da legitimidade passiva da embargante. 2. O promitente comprador (possuidor
a qualquer título) do imóvel e o proprietário/promitente vendedor (aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do tributo. (STJ, Recursos Especiais 1.110.551/SP
e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC). Assim, cabe
ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. 2. É que, nas hipóteses em que se
verifica a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade
(e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista
a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório
competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um
dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força
do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 3. Na
hipótese em exame resta incontroverso que a despeito do compromisso de compra
e venda ter sido realizado em momento anterior ao fato gerador, o certo é que
a propriedade remanesceu sob a titularidade da UNIÃO FEDERAL, sendo legítima,
pois, a responsabilidade a ela atribuída. 4. Embargos de declaração providos,
sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535,
II DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA REGISTRO. TCLD. DECLARATÓRIOS PROVIDOS. SEM EFEITO
INFRINGENTE. 1. De fato, o julgado foi omisso quanto à manifestação acerca
da legitimidade passiva da embargante. 2. O promitente comprador (possuidor
a qualquer título) do imóvel e o proprietário/promitente vendedor (aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do tributo. (STJ, Recursos Especiais 1.110.551/SP
e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC). Assim, cabe
ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando
qualquer das situações previstas no CTN. 2. É que, nas hipóteses em que se
verifica a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade
(e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista
a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório
competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um
dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força
do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 3. Na
hipótese em exame resta incontroverso que a despeito do compromisso de compra
e venda ter sido realizado em momento anterior ao fato gerador, o certo é que
a propriedade remanesceu sob a titularidade da UNIÃO FEDERAL, sendo legítima,
pois, a responsabilidade a ela atribuída. 4. Embargos de declaração providos,
sem efeito infringente.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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