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Jurisprudência


TRF2 0502035-08.2017.4.02.5101 05020350820174025101

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PELO TRIBUNAL, POR NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AO INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA NOVA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, À LUZ DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO QUE EMBASOU O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No aditamento à denuncia, há descrição completa de fatos que consubstanciam, em tese, a prática do delito tipificado no art. 304 c/c 299 do Código Penal pelos ora recorridos. 2. Os documentos mencionados no aditamento à exordial acusatória, que demonstrariam a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não foram juntados aos autos deste recurso em sentido estrito. Impossibilidade de juízo de admissibilidade da acusação no que pertine ao uso de documento falso por este tribunal. 3. Devolução dos autos ao Juízo a quo, para que, partindo da premissa de existência de descrição da conduta no que toca ao crime de uso de documento falso, efetue novo juízo de admissibilidade da acusação quanto a esta imputação, sob o aspecto da presença de justa causa, a partir da análise da documentação que integra o inquérito policial e seus apensos. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 09/01/2018
Classe/Assunto : RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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