TRF2 0502035-08.2017.4.02.5101 05020350820174025101
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA
DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE
DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PELO TRIBUNAL, POR NÃO JUNTADA
DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS AO INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA NOVA
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, À LUZ DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO
INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO QUE EMBASOU O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No aditamento à denuncia, há
descrição completa de fatos que consubstanciam, em tese, a prática do delito
tipificado no art. 304 c/c 299 do Código Penal pelos ora recorridos. 2. Os
documentos mencionados no aditamento à exordial acusatória, que demonstrariam
a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não foram
juntados aos autos deste recurso em sentido estrito. Impossibilidade de
juízo de admissibilidade da acusação no que pertine ao uso de documento
falso por este tribunal. 3. Devolução dos autos ao Juízo a quo, para que,
partindo da premissa de existência de descrição da conduta no que toca ao
crime de uso de documento falso, efetue novo juízo de admissibilidade da
acusação quanto a esta imputação, sob o aspecto da presença de justa causa,
a partir da análise da documentação que integra o inquérito policial e seus
apensos. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA
DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE
DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PELO TRIBUNAL, POR NÃO JUNTADA
DE DOCUMENTOS QUE CONSTITUAM INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS AO INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA NOVA
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, À LUZ DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO
INQUÉRITO POLICIAL PRÉVIO QUE EMBASOU O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No aditamento à denuncia, há
descrição completa de fatos que consubstanciam, em tese, a prática do delito
tipificado no art. 304 c/c 299 do Código Penal pelos ora recorridos. 2. Os
documentos mencionados no aditamento à exordial acusatória, que demonstrariam
a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não foram
juntados aos autos deste recurso em sentido estrito. Impossibilidade de
juízo de admissibilidade da acusação no que pertine ao uso de documento
falso por este tribunal. 3. Devolução dos autos ao Juízo a quo, para que,
partindo da premissa de existência de descrição da conduta no que toca ao
crime de uso de documento falso, efetue novo juízo de admissibilidade da
acusação quanto a esta imputação, sob o aspecto da presença de justa causa,
a partir da análise da documentação que integra o inquérito policial e seus
apensos. 4. Recurso em sentido estrito parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
09/01/2018
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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