TRF2 0502147-84.2011.4.02.5101 05021478420114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150,
VI, "a", CRFB. INSS. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO
BEM. DESNECESSIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. 1. A Constituição Federal,
em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a
impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente
qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso
de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a
imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade
essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados
à execução das atividades essenciais da autarquia, não incide o IPTU. Quanto
aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 4. O
art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "as receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 5. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150,
VI, "a", CRFB. INSS. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO
BEM. DESNECESSIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. 1. A Constituição Federal,
em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a
impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência constitucionalmente
qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso
de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária, para garantir a
imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens à sua finalidade
essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais, obviamente afetados
à execução das atividades essenciais da autarquia, não incide o IPTU. Quanto
aos imóveis não diretamente utilizados para o desempenho das atividades
próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar 101/2000, ao regulamentar o
art. 250 da Constituição Federal, afetou-os ao fundo do RGPS, com o objetivo
de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. 4. O
art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que "as receitas provenientes da
cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento
ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo
prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da
Previdência Social." 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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