TRF2 0502169-89.2004.4.02.5101 05021698920044025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 170, DO CTN E 16, § 3º,
DA LEF. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária adquire a natureza
de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à
execução fiscal, em havendo a concomitância de três elementos essenciais:
i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do
lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário;
ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo
de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa,
(c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando
autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; iii) a existência
de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação,
ex vi do artigo 170, do CTN. Precedente: Primeira Seção, REsp 1008343/ SP,
Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010. 2 - É possível a alegação de extinção
parcial ou integral do crédito tributário,como fundamento de defesa em sede de
embargos à execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada,
donde a conclusão de que o encontro de contas deva ter se ocorrido antes do
ajuizamento do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a
certeza do título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos
artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF. 3 - Deve haver prova da ocorrência
de compensação pretérita, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário
nos termos do art. 156, II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa; o
que não se confunde com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em
sede de embargos à execução para se autorizar o encontro de contas, dada a
inadequação da via eleita. 4 - No caso concreto, a alegada compensação não
restou devidamente comprovada. A Dívida Ativa goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção não foi elidida no caso
concreto. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 170, DO CTN E 16, § 3º,
DA LEF. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária adquire a natureza
de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à
execução fiscal, em havendo a concomitância de três elementos essenciais:
i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do
lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário;
ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo
de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa,
(c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando
autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; iii) a existência
de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação,
ex vi do artigo 170, do CTN. Precedente: Primeira Seção, REsp 1008343/ SP,
Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010. 2 - É possível a alegação de extinção
parcial ou integral do crédito tributário,como fundamento de defesa em sede de
embargos à execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada,
donde a conclusão de que o encontro de contas deva ter se ocorrido antes do
ajuizamento do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a
certeza do título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos
artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF. 3 - Deve haver prova da ocorrência
de compensação pretérita, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário
nos termos do art. 156, II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa; o
que não se confunde com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em
sede de embargos à execução para se autorizar o encontro de contas, dada a
inadequação da via eleita. 4 - No caso concreto, a alegada compensação não
restou devidamente comprovada. A Dívida Ativa goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção não foi elidida no caso
concreto. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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