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Jurisprudência


TRF2 0502193-59.2000.4.02.5101 05021935920004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA E DE SEUS SÓCIOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA P RESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/02/2000, antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a prescrição. No entanto, diante dos indícios de que houve dissolução irregular da empresa, a c itação foi realizada por edital em 17/09/2001. 4. A demora na citação não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula 106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, então vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da p ropositura da demanda. 5. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 1 6. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, na forma do art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO, DJ 05/05/2016. 8. Ouvida a Fazenda Pública nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. 9. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos, impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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