TRF2 0502193-59.2000.4.02.5101 05021935920004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA E DE
SEUS SÓCIOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA P RESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação
em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo
legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma
do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/02/2000, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a
prescrição. No entanto, diante dos indícios de que houve dissolução irregular
da empresa, a c itação foi realizada por edital em 17/09/2001. 4. A demora na
citação não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado
da Súmula 106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º,
do CPC, então vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da p ropositura da demanda. 5. Na hipótese, a contagem
do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo máximo de
suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente". 1 6. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da
suspensão da execução por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, na forma do
art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013;
TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA
MELLO, DJ 05/05/2016. 8. Ouvida a Fazenda Pública nos termos do § 4º do
art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição. 9. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos,
impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição
intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA E DE
SEUS SÓCIOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA P RESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação
em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo
legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma
do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/02/2000, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a
prescrição. No entanto, diante dos indícios de que houve dissolução irregular
da empresa, a c itação foi realizada por edital em 17/09/2001. 4. A demora na
citação não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado
da Súmula 106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º,
do CPC, então vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da p ropositura da demanda. 5. Na hipótese, a contagem
do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo máximo de
suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente". 1 6. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da
suspensão da execução por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, na forma do
art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013;
TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA
MELLO, DJ 05/05/2016. 8. Ouvida a Fazenda Pública nos termos do § 4º do
art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição. 9. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos,
impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição
intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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