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Jurisprudência


TRF2 0502194-73.2002.4.02.5101 05021947320024025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D E C O R R E N T E D E E R R O ADMINISTRATIVO/FRAUDE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, ao entendimento de inadequação da presente ação para a cobrança de dívida de natureza não-tributária, oriunda de suposto equívoco da Administração na sua concessão ou de fraude no seu recebimento. 2. Pela via da execução fiscal, pretende a Autarquia Previdenciária Federal o ressarcimento de benefício (auxílio-reclusão) percebido indevidamente pela executada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo da controvérsia (art. 543-C), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, publicado em 28.06.2013, entendeu que o benefício previdenciário indevidamente pago e qualificado como enriquecimento ilícito, não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, sendo, portanto, descabida sua inscrição por ausência de previsão expressa. 4. A constituição da dívida ora cobrada exige ampla dilação probatória, incompatível com o procedimento de inscrição e execução fiscal, sendo, pois, indevida a presente via executiva para tal fim. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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