TRF2 0502194-73.2002.4.02.5101 05021947320024025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. R
E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D E C O R R E N T E D E
E R R O ADMINISTRATIVO/FRAUDE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA AÇÃO
CONDENATÓRIA. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, ao
entendimento de inadequação da presente ação para a cobrança de dívida de
natureza não-tributária, oriunda de suposto equívoco da Administração na sua
concessão ou de fraude no seu recebimento. 2. Pela via da execução fiscal,
pretende a Autarquia Previdenciária Federal o ressarcimento de benefício
(auxílio-reclusão) percebido indevidamente pela executada. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo
da controvérsia (art. 543-C), da lavra do Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, publicado em 28.06.2013, entendeu que o benefício
previdenciário indevidamente pago e qualificado como enriquecimento ilícito,
não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, sendo, portanto,
descabida sua inscrição por ausência de previsão expressa. 4. A constituição
da dívida ora cobrada exige ampla dilação probatória, incompatível com o
procedimento de inscrição e execução fiscal, sendo, pois, indevida a presente
via executiva para tal fim. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. R
E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D E C O R R E N T E D E
E R R O ADMINISTRATIVO/FRAUDE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RITO DA AÇÃO
CONDENATÓRIA. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, ao
entendimento de inadequação da presente ação para a cobrança de dívida de
natureza não-tributária, oriunda de suposto equívoco da Administração na sua
concessão ou de fraude no seu recebimento. 2. Pela via da execução fiscal,
pretende a Autarquia Previdenciária Federal o ressarcimento de benefício
(auxílio-reclusão) percebido indevidamente pela executada. 3. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, representativo
da controvérsia (art. 543-C), da lavra do Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, publicado em 28.06.2013, entendeu que o benefício
previdenciário indevidamente pago e qualificado como enriquecimento ilícito,
não se inclui no conceito de dívida ativa não tributária, sendo, portanto,
descabida sua inscrição por ausência de previsão expressa. 4. A constituição
da dívida ora cobrada exige ampla dilação probatória, incompatível com o
procedimento de inscrição e execução fiscal, sendo, pois, indevida a presente
via executiva para tal fim. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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