TRF2 0502207-81.2016.4.02.5101 05022078120164025101
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACRÉSCIMO DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante,
ajuizou embargos à execução fiscal de dívida ativa não-tributária com o
objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal nº 2014.51.01.158637-8,
a qual foi promovida com o intuito de cobrar multa administrativa imposta
nos autos do PA nº 33902051433200701. 2. In casu, como a Certidão de Dívida
Ativa foi lavrada em 09/09/2014, ou seja, já na vigência do art. 37-A,
§1º da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/2008,
revela-se legítimo o acréscimo do encargo legal de 20% pela exequente. 3. Na
presente hipótese, não houve a consumação da decadência ou da prescrição da
pretensão da ANS em receber a quantia cobrada nos autos da execução fiscal
nº 2014.51.01.158637-8, uma vez que os atos praticados pela referida agência
reguladora para constituição e cobrança do débito ocorreram dentro do prazo
de 5 (cinco) anos. A prática do ato infracional aconteceu em janeiro de 2007
(através de denúncia de consumidor), sendo que a instauração do processo
administrativo para apuração do ocorrido teve início naquele mesmo ano e a
lavratura do Auto de Infração ocorreu em 26/02/2008. 4. O crédito fazendário
não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no AREsp 197.022/RS. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 20/03/2014;
TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
16/12/2013). 5. Com o trânsito em julgado do processo administrativo
(15/04/2013), após intimação da embargante acerca da decisão que negou
provimento ao seu recurso administrativo, houve a constituição definitiva
do crédito pela ANS, que inscreveu o débito em dívida ativa em 09/09/2014,
tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 16/10/2014, estando,
portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado
o reconhecimento da decadência ou sequer da prescrição em relação a tal
débito. 6. Negado provimento à apelação do embargante. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE
MULTA. ACRÉSCIMO DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante,
ajuizou embargos à execução fiscal de dívida ativa não-tributária com o
objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal nº 2014.51.01.158637-8,
a qual foi promovida com o intuito de cobrar multa administrativa imposta
nos autos do PA nº 33902051433200701. 2. In casu, como a Certidão de Dívida
Ativa foi lavrada em 09/09/2014, ou seja, já na vigência do art. 37-A,
§1º da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/2008,
revela-se legítimo o acréscimo do encargo legal de 20% pela exequente. 3. Na
presente hipótese, não houve a consumação da decadência ou da prescrição da
pretensão da ANS em receber a quantia cobrada nos autos da execução fiscal
nº 2014.51.01.158637-8, uma vez que os atos praticados pela referida agência
reguladora para constituição e cobrança do débito ocorreram dentro do prazo
de 5 (cinco) anos. A prática do ato infracional aconteceu em janeiro de 2007
(através de denúncia de consumidor), sendo que a instauração do processo
administrativo para apuração do ocorrido teve início naquele mesmo ano e a
lavratura do Auto de Infração ocorreu em 26/02/2008. 4. O crédito fazendário
não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de
imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no AREsp 197.022/RS. Relator:
Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 20/03/2014;
TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R:
16/12/2013). 5. Com o trânsito em julgado do processo administrativo
(15/04/2013), após intimação da embargante acerca da decisão que negou
provimento ao seu recurso administrativo, houve a constituição definitiva
do crédito pela ANS, que inscreveu o débito em dívida ativa em 09/09/2014,
tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 16/10/2014, estando,
portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado
o reconhecimento da decadência ou sequer da prescrição em relação a tal
débito. 6. Negado provimento à apelação do embargante. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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