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Jurisprudência


TRF2 0502207-81.2016.4.02.5101 05022078120164025101

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. APLICAÇÃO DE MULTA. ACRÉSCIMO DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. O embargante, ora apelante, ajuizou embargos à execução fiscal de dívida ativa não-tributária com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nos autos da execução fiscal nº 2014.51.01.158637-8, a qual foi promovida com o intuito de cobrar multa administrativa imposta nos autos do PA nº 33902051433200701. 2. In casu, como a Certidão de Dívida Ativa foi lavrada em 09/09/2014, ou seja, já na vigência do art. 37-A, §1º da Lei nº 10.522/02, incluído pela Medida Provisória nº 449/2008, revela-se legítimo o acréscimo do encargo legal de 20% pela exequente. 3. Na presente hipótese, não houve a consumação da decadência ou da prescrição da pretensão da ANS em receber a quantia cobrada nos autos da execução fiscal nº 2014.51.01.158637-8, uma vez que os atos praticados pela referida agência reguladora para constituição e cobrança do débito ocorreram dentro do prazo de 5 (cinco) anos. A prática do ato infracional aconteceu em janeiro de 2007 (através de denúncia de consumidor), sendo que a instauração do processo administrativo para apuração do ocorrido teve início naquele mesmo ano e a lavratura do Auto de Infração ocorreu em 26/02/2008. 4. O crédito fazendário não pode ser constituído enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade (Precedentes: STJ - EDcl no AREsp 197.022/RS. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: 1ª Turma. DJe: 20/03/2014; TRF2 - AC 2011.50.04.000822-2. Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. Órgão Julgador: 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 16/12/2013). 5. Com o trânsito em julgado do processo administrativo (15/04/2013), após intimação da embargante acerca da decisão que negou provimento ao seu recurso administrativo, houve a constituição definitiva do crédito pela ANS, que inscreveu o débito em dívida ativa em 09/09/2014, tendo ajuizado ação de execução fiscal na data de 16/10/2014, estando, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, de forma que deve ser afastado o reconhecimento da decadência ou sequer da prescrição em relação a tal débito. 6. Negado provimento à apelação do embargante. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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