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Jurisprudência


TRF2 0502255-74.2015.4.02.5101 05022557420154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TCDL - VALOR CONSIDERADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 452/STJ - RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia no presente feito cinge-se em apurar se caberia, ou não, a extinção da execução, cujo valor, por supostamente irrisório, não justificaria a movimentação da máquina judiciária. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a dos autos, já decidiu, em repercussão geral, que viola o acesso à justiça o impedimento à Fazenda Pública Municipal de cobrar, via execução fiscal, valores considerados irrisórios, sob a alegação de ausência de interesse de agir, quando ausente expressa previsão legal do ente tributante (RE nº 591.033-4/SP RG - Tribunal Pleno - Rel. Ministra ELLEN GRACIE - DJe 25-02-2011). 3 - Inexistindo legislação específica do ente tributante, no caso o Município, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (ou não tendo sido provado, nos termos do art. 376 do NCPC), descabe ao Judiciário, de ofício, extinguir a execução fundada em débito cujo valor seja irrisório. 4 - Precedentes: REsp nº 1.223.032/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 31-05-2011; REsp nº 1.228.616/PE - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 24-02-2011; REsp nº 999.639/PR - Rel. Ministro LUIZ FUX - Primeira Turma - DJe 18-06-2008; TRF2 - AC nº 00029564- 35.2012.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - Terceira Turma Especializada - e-DJF2R 05-11-2015; TRF2 - AC nº 0045705-61.2014.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 09-07-2015; TRF5 - AC nº 00002118020144058500 - Rel. Des. Fed. MANOEL ERHARDT - Primeira Turma - DJE 03-09-2015. 5 - Compete, unicamente, ao credor avaliar o interesse jurídico na satisfação do crédito, assim como avaliar a relação custo-benefício da execução. 6 - Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno 1 valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício." 7 - Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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