TRF2 0502312-34.2011.4.02.5101 05023123420114025101
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES
A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80,
em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não
tributária, conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da
Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa
após a apuração de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de
responsabilidade civil, como aqueles relativos a ressarcimento ao erário,
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando- se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de
execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria,
com a presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a
fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do título judicial. 4. O
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de
controvérsia, analisando a questão referente à possibilidade de cobrança,
através de execução fiscal, de valores recebidos indevidamente a título
de benefício previdenciário, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES
A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80,
em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não
tributária, conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da
Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa
após a apuração de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de
responsabilidade civil, como aqueles relativos a ressarcimento ao erário,
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando- se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de
execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria,
com a presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a
fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do título judicial. 4. O
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de
controvérsia, analisando a questão referente à possibilidade de cobrança,
através de execução fiscal, de valores recebidos indevidamente a título
de benefício previdenciário, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
,
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