TRF2 0502337-08.2015.4.02.5101 05023370820154025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Defensoria
Pública da União, atuando como curadora especial de Sociedade para
Pesquisa em Microcirculacao S/C, opôs embargos à execução fiscal nº 0504218-
59.2011.4.02.5101, promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A citação
por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem
que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos
se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento
nas hipóteses em que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em
casos expressos em lei. 3. O STJ assentou que cabe a citação por edital tão
somente quando frustradas as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº
6.830/80, e configuradas as circunstâncias do art. 256, II, do CPC/2015,
com os requisitos do art. 257, I, da mesma lei processual. 4. No caso,
não ocorreu o esgotamento das tentativas de localização do devedor, como
a requisição de informações aos cadastros de órgãos públicos pelo juízo,
devendo ser considerada nula a citação por edital realizada. 5. Apelação
provida para declarar a nulidade da citação editalícia.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Defensoria
Pública da União, atuando como curadora especial de Sociedade para
Pesquisa em Microcirculacao S/C, opôs embargos à execução fiscal nº 0504218-
59.2011.4.02.5101, promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A citação
por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem
que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos
se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento
nas hipóteses em que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em
casos expressos em lei. 3. O STJ assentou que cabe a citação por edital tão
somente quando frustradas as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº
6.830/80, e configuradas as circunstâncias do art. 256, II, do CPC/2015,
com os requisitos do art. 257, I, da mesma lei processual. 4. No caso,
não ocorreu o esgotamento das tentativas de localização do devedor, como
a requisição de informações aos cadastros de órgãos públicos pelo juízo,
devendo ser considerada nula a citação por edital realizada. 5. Apelação
provida para declarar a nulidade da citação editalícia.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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