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Jurisprudência


TRF2 0502337-08.2015.4.02.5101 05023370820154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial de Sociedade para Pesquisa em Microcirculacao S/C, opôs embargos à execução fiscal nº 0504218- 59.2011.4.02.5101, promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF. 2. A citação por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Seus requisitos se encontram dispostos no art. 257, incisos I a IV, do NCPC, e tem cabimento nas hipóteses em que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei. 3. O STJ assentou que cabe a citação por edital tão somente quando frustradas as modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80, e configuradas as circunstâncias do art. 256, II, do CPC/2015, com os requisitos do art. 257, I, da mesma lei processual. 4. No caso, não ocorreu o esgotamento das tentativas de localização do devedor, como a requisição de informações aos cadastros de órgãos públicos pelo juízo, devendo ser considerada nula a citação por edital realizada. 5. Apelação provida para declarar a nulidade da citação editalícia.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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