TRF2 0502510-42.2009.4.02.5101 05025104220094025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROTESTO DE CDA. AÇÃO AJUIZADA FORA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, opostos por TORRE DE PARIS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA,
com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fl. 438. 2. A embargante/executada aduz, em síntese, que a decisão
recorrida deve ser reformada, para que seja mantido o valor da condenação em
honorários fixados na sentença, tendo em vista o valor da execução fiscal,
a complexidade da causa, o esforço e horas de trabalho para o deslinde da
a questão pelos patronos da embargante. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "no caso concreto, o quantum correspondente aos honorários
advocatícios revela-se excessivo, na medida em que a ação não exigiu do
causídico trabalho extraordinário ou estudo de questões complexas". Ao final,
determinou a redução da verba para R$ 5.000,00. 5. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROTESTO DE CDA. AÇÃO AJUIZADA FORA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, opostos por TORRE DE PARIS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA,
com fundamento no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, em face do
acórdão de fl. 438. 2. A embargante/executada aduz, em síntese, que a decisão
recorrida deve ser reformada, para que seja mantido o valor da condenação em
honorários fixados na sentença, tendo em vista o valor da execução fiscal,
a complexidade da causa, o esforço e horas de trabalho para o deslinde da
a questão pelos patronos da embargante. 3. Como cediço, os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido de que "no caso concreto, o quantum correspondente aos honorários
advocatícios revela-se excessivo, na medida em que a ação não exigiu do
causídico trabalho extraordinário ou estudo de questões complexas". Ao final,
determinou a redução da verba para R$ 5.000,00. 5. Na verdade, a embargante
pretende atribuir efeitos infringentes aos embargos interpostos. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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