main-banner

Jurisprudência


TRF2 0502512-02.2015.4.02.5101 05025120220154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ - REGISTRO - NÃO OBRIGATORIEDADE - EXEGESE DA LEI Nº 6.839/80 - OBJETO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 1.411/51. I - Com intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo 1º, "que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros". II - A obrigatoriedade de registro junto a um Conselho Fiscalizatório do exercício profissional exige a constatação da atividade preponderante exercida pela empresa dentre a universalidade de atividades desempenhadas pela mesma. III - O Estatuto Social da Empresa ARSA Investimentos Ltda., da qual o Apelante é sócio quotista, enumera atividades que se desenvolvem no âmbito do mercado financeiro e, confrontando-as com as atividades elencadas no Decreto nº 31.794/52, o qual regulamenta a Lei nº 1.411/51, que dispõe sobre a profissão de Economista, verifica-se que não guardam relação com as atividades definidas nesta lei, não sendo, portanto, legítimo ao CORECON, exigir registro e aplicar multa quando não há sujeição ao seu poder fiscalizatório. IV - Estivesse o Apelante exercendo como atividade preponderante as elencadas na Lei nº 1.411/51, far-se-ia indispensável seu registro junto ao CORECON/RJ, cuja negativa configuraria hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo, indemonstrada a vinculação, ilegais são as exigências impostas. V - Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão