TRF2 0502512-02.2015.4.02.5101 05025120220154025101
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ - REGISTRO - NÃO
OBRIGATORIEDADE - EXEGESE DA LEI Nº 6.839/80 - OBJETO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 1.411/51. I - Com
intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas
categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou
jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão
fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo
1º, "que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes
para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros". II - A obrigatoriedade
de registro junto a um Conselho Fiscalizatório do exercício profissional
exige a constatação da atividade preponderante exercida pela empresa dentre a
universalidade de atividades desempenhadas pela mesma. III - O Estatuto Social
da Empresa ARSA Investimentos Ltda., da qual o Apelante é sócio quotista,
enumera atividades que se desenvolvem no âmbito do mercado financeiro e,
confrontando-as com as atividades elencadas no Decreto nº 31.794/52, o qual
regulamenta a Lei nº 1.411/51, que dispõe sobre a profissão de Economista,
verifica-se que não guardam relação com as atividades definidas nesta lei,
não sendo, portanto, legítimo ao CORECON, exigir registro e aplicar multa
quando não há sujeição ao seu poder fiscalizatório. IV - Estivesse o Apelante
exercendo como atividade preponderante as elencadas na Lei nº 1.411/51,
far-se-ia indispensável seu registro junto ao CORECON/RJ, cuja negativa
configuraria hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo,
indemonstrada a vinculação, ilegais são as exigências impostas. V - Recurso
de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA/RJ - REGISTRO - NÃO
OBRIGATORIEDADE - EXEGESE DA LEI Nº 6.839/80 - OBJETO SOCIAL - ADMINISTRAÇÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS - ATIVIDADE NÃO ATINENTE À LEI Nº 1.411/51. I - Com
intuito de evitar excessos por parte dos Conselhos Regionais das diversas
categorias que, muitas vezes, impõem a filiação de pessoas físicas ou
jurídicas que desempenham funções em nada compatíveis com a natureza do órgão
fiscalizador, foi editada a Lei nº 6.839/80, a qual prevê, em seu artigo
1º, "que o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes
para fiscalização das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros". II - A obrigatoriedade
de registro junto a um Conselho Fiscalizatório do exercício profissional
exige a constatação da atividade preponderante exercida pela empresa dentre a
universalidade de atividades desempenhadas pela mesma. III - O Estatuto Social
da Empresa ARSA Investimentos Ltda., da qual o Apelante é sócio quotista,
enumera atividades que se desenvolvem no âmbito do mercado financeiro e,
confrontando-as com as atividades elencadas no Decreto nº 31.794/52, o qual
regulamenta a Lei nº 1.411/51, que dispõe sobre a profissão de Economista,
verifica-se que não guardam relação com as atividades definidas nesta lei,
não sendo, portanto, legítimo ao CORECON, exigir registro e aplicar multa
quando não há sujeição ao seu poder fiscalizatório. IV - Estivesse o Apelante
exercendo como atividade preponderante as elencadas na Lei nº 1.411/51,
far-se-ia indispensável seu registro junto ao CORECON/RJ, cuja negativa
configuraria hipótese de aplicabilidade das sanções previstas em lei. Contudo,
indemonstrada a vinculação, ilegais são as exigências impostas. V - Recurso
de apelação provido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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